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NOTÍCIA

17.07.08  |  Diversos   

Candidato de concurso para a Polícia Rodoviária Federal não consegue anulação de teste psicotécnico

A 5ª Turma Especializada do TRF2 confirmou a sentença que negou o pedido de um candidato do concurso para a Polícia Rodoviária Federal, que pretendia a anular o ato administrativo que o excluiu do concurso público para o órgão, em razão de ter sido considerado inapto em exame psicotécnico. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pelo candidato.

De acordo com os autos, o estudante M.P.C. alegou que teria sido prejudicado no teste psicotécnico do concurso "pelo despreparo da psicóloga que aplicou o exame, haja vista sua pouca habilidade com o cronômetro com o qual marcava os tempos dos testes".

Ainda de acordo com o candidato, o parecer psicológico de não-recomendação, apesar de considerar que ele não possuiria o "perfil adequado", não teria informado qual seria esse perfil. Por fim, afirmou que a instituição responsável pelo concurso não deu resposta ao seu recurso administrativo.

Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Antônio Cruz Netto, a avaliação psicológica dos candidatos a cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal encontra previsão legal, "razão pela qual não pode o Judiciário dispensar o candidato do referido exame nem considerá-lo aprovado fazendo as vezes de examinador".

O magistrado explicou, em seu voto, que o item 6.1 do edital de convocação para o exame psicotécnico previu a possibilidade de recurso contra os resultados provisórios na avaliação psicológica, tendo o autor comparecido à sessão marcada para conhecimento do resultado do teste acompanhado de psicólogo por ele contratado.

Com isso, no entendimento do desembargador, foi assegurado ao candidato não apenas a possibilidade de conhecer o resultado do exame psicológico, como também de apresentar sua defesa administrativa. Além disso, Cruz Netto lembrou que a instituição organizadora da prova respondeu ao seu recurso "de forma direta e pontual, ainda que sucintamente".

O relator também ponderou que a aprovação em concursos anteriores não é justificativa para afastar-se o exame psicológico, mesmo porque se trata de cargos e atribuições diferentes.

"Embora haja confirmação de que houve um incidente com relação à cronometragem do tempo para realização de um dos testes, o próprio apelante reconheceu que o teste foi repetido corretamente segundo os parâmetros do edital. Qualquer candidato está sujeito a circunstâncias desagradáveis que podem influir no resultado do teste, não podendo ser alegado tal fato como suficiente para provocar a sua desconcentração e se pretender com base nisto a invalidação do exame psicológico", explicou. (Proc. nº 2004.51.01.007299-0)




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Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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