|   Jornal da Ordem Edição 4.295 - Editado em Porto Alegre em 10.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.11  |  Dano Moral   

Candidato aprovado em concurso terá que ser nomeado

Ele seria excluído devido à possibilidade de comprometimento em seu desempenho funcional verificada no exame médico admissional.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) apelou para o TRF1 contra sentença de 1º grau que considerou ilegal a exclusão de candidato ao cargo de carteiro, visto que o laudo pericial concluiu de forma distinta daquela da junta médica do concurso público. Entretanto, o juiz considerou a exclusão do candidato ilegal e abusiva, eis que condicionada a evento incerto.

A ECT sustenta que foi detectado no exame médico admissional que o candidato possui problema venoso que comprometerá seu desempenho funcional em curto espaço de tempo. A situação é prevista no edital como eliminatória para candidatos ao cargo de carteiro, pois a empresa preocupa-se com a saúde ocupacional de seus funcionários, zelando por sua qualidade de vida, que ficará completamente comprometida, pois é de conhecimento geral que um carteiro percorre de 5 a 7 km por dia carregando cerca de 10 kg de material sob condições climáticas variadas e por vezes adversas, o que pode aumentar consideravelmente os riscos para pessoas que já possuem algum tipo de patologia, como a constatada no candidato.

A empresa argumenta que a exclusão do candidato por meio da medicina do trabalho tem o objetivo de resguardar a qualidade de vida do próprio empregado e demonstra a seriedade e responsabilidade dos Correios na seleção de seu pessoal, o que decorre de mero cumprimento de obrigação legal inscrita nos artigos 157 a 168 da CLT.

Afirma, ainda, que o laudo pericial reconhece as limitações do candidato e descreve cautelas que devem ser adotadas para evitar situações futuras de risco de agravamento ou comprometimento da saúde do pretendente do cargo em um futuro próximo, especialmente a recomendação de uso de meias ortopédicas, o que demonstra que a admissão do autor causará prejuízo ao próprio candidato, sendo flagrante a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Para o relator convocado, juiz federal Alexandre Jorge Fontes, as regras de regência de concurso público não podem conter previsões para o futuro que digam respeito a possíveis complicações decorrentes da atividade laboral do empregado, se a situação é futura e incerta, pois impõem condição para o ingresso no certame que desiguala os concorrentes em função de uma patologia que pode não ter qualquer manifestação futura, questão que desborda do âmbito objetivo que deve reger o certame.

Além disso, a contratação pelo regime celetista obriga empregado e empregador a contribuir para a seguridade social com o objetivo de permitir o afastamento em caso de sinistro ou a aposentadoria por invalidez caso não seja possível o exercício da profissão e se torne impossível readaptar o empregado em outra atividade na empresa.

Assim, o magistrado considerou ser injustificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão de ser pessoa com patologia crônica que pode evoluir e inviabilizar a prestação do serviço para o qual atualmente se apresenta apto. Não se afigura admissível que candidato que não pode concorrer como deficiente físico seja impedido de tomar posse ao argumento de que poderá se tornar inapto para o exercício do cargo em caso de evolução das varizes superficiais que possui, sem que exista qualquer prognóstico seguro sobre a certeza da ocorrência de tal situação, pois os médicos apenas a retratam como hipótese.

Ap – 2007.35.00.023164-2/GO

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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