|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.05.22  |  Concursos   

Candidato aprovado em concurso aos 52 anos tem direito a ser nomeado

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por candidato aprovado em concurso público e determinou sua nomeação no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.

A decisão do juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.056 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a exigência de idade máxima de 50 anos prevista no edital de regência do certame é descabida, pois não impede o exercício da função, nem tampouco encontra fundamento jurídico.

Entenda o caso

O demandante alegou que participou do processo seletivo realizado para contratação no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Acre, regido pelo Edital nº 001 SGA/SEPC, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e Polícia Civil do Estado do Acre (PCAC), tendo sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas e convocado para o curso de formação.

No entanto, ainda segundo o autor, a matrícula no curso de formação foi indeferida por ele ter 52 anos, pois o edital prevê que o limite de idade para posse no cargo é de 50 anos, exigência considerada ilegal e inconstitucional pelo demandante.

Dessa forma, ele ajuizou ação com o objetivo de ser matriculado e poder frequentar o curso de formação, sendo vencedor na demanda. Porém, após a entrega dos documentos visando sua posse, o autor alegou ter recebido telefonema avisando que a posse não ocorreria, sob a justificativa de descumprimento do Edital do concurso, em relação a idade, o que motivou o ajuizamento de nova ação.

Idade não impede exercício da função

Ao analisar o pedido do autor a fim de garantir o direito à nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia do Estado do Acre, o juiz de Direito Anastácio Menezes destacou que a Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos, “desde que preenchidos os requisitos necessários”.

O magistrado lembrou que a Carta Cidadã estipula que pode haver restrições de acesso, de acordo com a natureza do cargo, com a ressalva de que as restrições “devem guardar relação com a função a ser desempenhada”.

“O Estado do Acre, não comprovou que a idade superior a 50 anos seria um fator que impediria o exercício completo da função de Delegado de Polícia. Apenas fez menção a provável prejuízo ao ente público em relação a aposentadoria, ou seja, ao fazer constar do edital do citado concurso público o limite de idade para nomeação e posse aos 50 anos de idade, a Administração acabou por estabelecer regra discriminatória e desproporcional, uma vez que inexiste justificativa fática e jurídico-constitucional para tal ato”, anotou o magistrado na sentença.

“Tal discriminação, (…) em relação a limitação de idade sem justificativa, inviabiliza, por completo, o direito de livre acesso aos cargos públicos, afetando drasticamente, também, a liberdade de trabalho, ofício e profissão.”

Por fim, o juiz de Direito sentenciante julgou procedente o pedido e determinou a efetivação da nomeação e posse do autor no cargo de Delegado de Polícia Civil de modo definitivo.

Processo: 0704683-37.2020.8.01.0001

Fonte: TJAC

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