|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.12  |  Diversos   

Candidato aprovado confirma direito à nomeação

Edital oferecendo contrato para desempenhar as mesmas funções foi lançado antes de expirar o prazo do concurso no qual o autor foi classificado.

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) deverá promover a nomeação de um homem no cargo de técnico em edificações. O autor da ação foi aprovado em 1º lugar em concurso realizado em 2009, mas não foi nomeado, embora tenha ocorrido contratação na mesma área de atuação. O TRF5 manteve decisão de 1º grau sobre o tema.

O requerente foi classificado com a finalidade de formação de cadastro de reserva para o cargo de técnico em edificações. A validade do certame era de 2 anos, contados da publicação do edital, ocorrido em 18 de agosto de 2009. O órgão expediu o Edital de Pregão Eletrônico de número 187/ADNE/SBJP/2011, tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e extramanutenção dos subsistemas civil, elétrico e áreas verdes do Aeroporto Internacional Presidente Castro Pinto, localizado em Bayeux, Região Metropolitana de João Pessoa (PB). O edital do pregão foi publicado às vésperas da expiração do prazo do edital do concurso.

O homem ajuizou ação ordinária perante a Justiça Federal na Paraíba, questionando o fato de não ter sido nomeado. O Juízo da 2ª Vara Federal (PB) reconheceu o direito do autor da ação e determinou à Infraero que procedesse a nomeação do candidato, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Inconformada, a Infraero apelou, alegando que a aprovação no concurso teria gerado apenas expectativa de direito e que as funções do cargo de técnico de edificações e as funções a serem desempenhadas na execução do contrato oferecido no pregão eram distintas. A empresa alegou, também, que não teria havido violação a nenhuma norma legal.

A 2ª Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos propostos pelo relator, desembargador federal convocado Walter Nunes da Silva Júnior.

Processo nº: AC 541839 (PB)

Fonte: TRF5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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