Jurisprudência assegura a inclusão de pessoas nessa condição no rol daquelas que podem ingressar em vagas específicas para detentores de necessidades especiais em certames públicos.
Uma candidata ao cargo de analista judiciário/área judiciária conquistou o direito de ser incluída provisoriamente na relação de aprovados em concurso, em vaga destinada a deficiente físico. A liminar foi deferida pela Corte Especial do STJ.
Portadora de surdez unilateral, a autora disputou concurso para analista do próprio órgão julgador, mas foi desclassificada após perícia médica. Ela ingressou com mandado de segurança contra o ato do presidente do Tribunal que homologou sua desclassificação. O relator do mandado de segurança, ministro Castro Meira, concedeu a liminar. A União recorreu para a Corte Especial do STJ.
No recurso, a entidade buscou manter a decisão da comissão do concurso, que desclassificou a candidata do certame. O argumento era que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no art. 4º do Decreto 3.298/95, que apenas indica como deficiente auditivo a pessoa com perda bilateral superior a 41 decibéis.
A candidata sustentou interpretação sistemática dos incisos I e II do art. 3º desse decreto, no sentido de que a perda total e irreversível da audição de um dos ouvidos é suficiente para o reconhecimento da deficiência. Para ela, o rol previsto no art. 4º não é exaustivo, devendo ser admitidas também outras limitações que impedem o trabalho dentro dos padrões normais.
A União defendeu a interpretação estrita da lei, e ressaltou que a concessão da liminar violaria o princípio da isonomia.
Ao conceder a liminar, Castro Meira havia reconhecido o risco de dano irreparável para a mulher, em razão da homologação do resultado final do concurso e da iminência da nomeação dos aprovados. Também considerou plausível a argumentação da candidata, tendo em vista vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298.
Entre outros julgados, ele mencionou caso análogo relativo ao mesmo concurso do STJ, em que o ministro Massami Uyeda concedeu liminar para incluir provisoriamente o nome de um homem na lista de aprovados (MS 18.851).
A Corte Especial, em decisão unânime, rejeitou o recurso e manteve a liminar. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.
Processo nº: MS 19254
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759