Entendimento jurisprudencial assinala que é possível remarcar estes testes para participantes em situação diferente dos demais, por estarem temporariamente acometidos de infortúnios ou devido a qualquer força maior.
Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de exames, que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A 6ª Turma do STJ anulou a desclassificação da mulher, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos testes e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame.
No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela participante, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o processo, já no último mês de gestação, a requerente deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois estes (radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a autora foi eliminada da seleção.
Ela impetrou mandado de segurança, mas o TJBA considerou que o regulamento do certame não admitia tratamento diferenciado entre os partícipes, incluindo a realização posterior de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o Tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.
No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.
No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital.
Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: "A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte".
O magistrado destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que, no caso julgado, havia a restrição.
Apesar da jurisprudência não alcançar os editais que expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o julgador disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição.
Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames. O Supremo afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, por estarem temporariamente acometidos de infortúnios ou devido a qualquer força maior.
Processo nº: RMS 24800
Fonte: STJ
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759