|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.24  |  Concursos   

Candidata garante direito de seguir em concurso mesmo sem atender à exigência de altura prevista no edital

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, negou a apelação da União contra a decisão, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que determinou que uma mulher que participou do concurso para o Corpo Auxiliar de Praças da Marinha pudesse continuar no concurso, ser nomeada e empossada mesmo sem atender ao requisito de altura mínima para o cargo.

Na apelação, a União alegou que a teoria do fato consumado não se aplica ao caso, não cabendo à autora ser beneficiada por decisão judicial antecipada e que não deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, pois apenas seguiu os critérios da lei, eliminando a candidata seguindo as regras do edital, sendo a própria autora quem deu causa à ação.

Consta nos autos que a candidata, por não atingir a altura mínima de 1,54m, conforme exigido no edital, foi eliminada do certame. Em duas medições, ela obteve 1,52m e 1,53m, respectivamente.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, verificou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que a exigência de altura mínima é legítima desde que prevista em lei específica, e não apenas no edital. Como no caso em questão a exigência consta apenas no edital, a exclusão da autora do concurso foi considerada ilegal.

Segundo o relator, apesar de os requisitos de idade, altura e peso serem definidos para atender às particularidades da formação militar, como dedicação ao treinamento, boa condição física e emocional, uso de armamentos pesados e equipamentos, padronização no desempenho e necessidades logísticas da Força Aérea, devem ser levadas em conta as especificidades de cada caso. “Não se revela, portanto, razoável a limitação imposta à candidata cuja especialidade se relaciona com o exercício de atividades de cunho eminentemente administrativo ou técnico-científico”, concluiu.

Fonte: TRF1

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