|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.07.12  |  Diversos   

Candidata eliminada indevidamente de concurso público será nomeada

Diante do problema de saúde da mulher, foram analisadas as atividades do cargo a ser preenchido, no que o entendimento foi de que várias das tarefas exigem esforço físico médio e não representariam risco maior à saúde da reclamante do que à de outros candidatos.

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) deve nomear para o cargo de Agente de Serviços Operacionais uma candidata eliminada indevidamente do concurso público realizado pela empresa. A reclamante tem osteopenia, doença que causa diminuição e enfraquecimento da massa óssea. Embora aprovada no concurso, ela foi eliminada, após perícia médica, sob a justificativa de que não goza de plena saúde. Os desembargadores da 4ª Turma do TRT4 (RS), entretanto, consideraram nulo o ato administrativo da empresa, já que as condições de saúde da reclamante permitem que ela execute diversas tarefas relacionadas ao cargo.

De acordo com informações do processo, depois de homologados os resultados do concurso prestado pela reclamante, a Corsan iniciou o chamamento dos aprovados para apresentação de documentos. Ao mostrar para a junta médica da empresa os resultados dos exames médicos requeridos, a autora foi considerada não apta para o exercício do cargo, por possuir osteopenia.

Diante da situação, a mulher ajuizou ação na Justiça do Trabalho, alegando que o edital do concurso exigia apenas boa saúde física e mental, e não plena saúde, como referido pela empresa ao eliminá-la do certame. Por outro lado, afirmou que as atribuições do cargo não lhe demandariam grandes esforços físicos. Argumentou, ainda, que o ato administrativo que lhe eliminou do concurso sequer foi motivado e, portanto, deveria ser anulado. Estas alegações, no entanto, foram recusadas pelo juiz Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o que fez com que a trabalhadora recorresse ao TRT4.

Ao analisar o caso, o desembargador João Pedro Silvestrin, relator do acórdão na 4ª Turma, destacou que, embora sutil, é relevante a diferença entre plena saúde física e boa saúde física. "Saúde plena é a completa, inteira e absoluta; boa saúde, por outro lado, identifica um estado físico satisfatório ou suficiente para o exercício das atividades, situação na qual se enquadra a reclamante", explicou o magistrado.

O desembargador afirmou, entretanto, que seria necessário analisar a compatibilidade das atribuições do cargo com o estado físico da pessoa. Conforme o edital do concurso, o Agente de Serviços Operacionais realiza tarefas de manutenção da rede de distribuição de água e coleta de esgoto, incluindo a perfuração de poços. "É difícil imaginar qualquer pessoa do sexo feminino - e não apenas a reclamante - executando estas atividades, já que o uso de picareta e perfuradores exigem mais do que mero condicionamento físico", avaliou o julgador.

Por outro lado, foram elencadas pela defesa da reclamante outras atividades relacionadas ao cargo, tais como preenchimento de boletins, relato de ocorrências e serviços executados, vistoriar ramais domiciliares, executar serviços de limpeza em geral e conservação de equipamento, operar máquinas, entre outras. Estas tarefas, segundo o desembargador, exigem esforço físico médio e não representariam risco maior à saúde da reclamante do que à de outros candidatos. "Diante desse contexto, não vejo razão para lhe impedir de prosseguir no processo seletivo, tal como pretende", concluiu, determinando a nomeação da candidata, com anotação na Carteira de Trabalho e pagamento de todas as verbas trabalhistas a partir do trânsito em julgado da ação.

Processo nº: 0001000-50.2010.5.04.0001 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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