|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.01.11  |  Diversos   

Candidata aprovada em concurso tem direito à nomeação

Uma candidata que foi aprovada em concurso público para o provimento do cargo de Auxiliar de Campo conseguiu judicialmente que a prefeitura de Natal promova a sua nomeação, já que ela foi aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso. A sentença foi do juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, a autora afirmou que participou do concurso público para provimento do cargo, concorrendo a 131 vagas, logrando êxito, inclusive, na 120ª classificação, pelo que teria direito líquido e certo a nomeação e posse, dentro do período de validade do certame, pleiteando, portanto, provimento jurisdicional com este propósito.

A prefeitura, por sua vez, alegou a ausência de provas pré constituídas, bem como a sua ilegitimidade para figurar no como ré na ação judicial e no mérito, pediu pela negação do Mandado de Segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo.

Para o juiz, a legitimidade para que a Prefeitura seja considerada ré no processo está comprovada, pois a prefeita do Município de Natal possui atribuições para o provimento de cargos públicos, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Natal.

O magistrado observou que, pelo que consta dos autos, a candidata teria alcançado êxito na 120º classificação, dentro do número de vagas ofertadas no concurso, de um total de 131, conforme item 2.3.1 do Edital n. 01/2006 -SEMAD, de 20 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial do dia 21 de julho do mesmo ano.

Com isto, o juiz esclareceu que a candidata aprovada, sem qualquer óbice, possui não somente expectativa, tese durante muito tempo prevalente, mas verdadeiro direito líquido e certo à nomeação ao cargo público. “A não-nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, fere o princípio da legalidade, ilegítimo o tolhimento do direito da impetrante, pena de violação do disposto no art. 37, incisos II e IV, da Carta Magna”, decidiu.

O magistrado explicou que é bem verdade que não se exigiria, de início, a nomeação imediata da candidata aprovada, que poderia ocorrer, segundo os critérios de oportunidade e conveniência, dentro do prazo de validade do concurso, considerando-se, inclusive, o período de prorrogação. Mas como o prazo de validade do concurso já expirou, em 02 de novembro de 2010, nasceu, por conseguinte, o direito líquido e certo da candidata a imediata nomeação.



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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