|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.15  |  Estudantil   

Candidata ao curso de Direito concorrerá à vaga na condição de cotista

A candidata ingressou com pedido de liminar com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure a sua classificação na condição de cotista, uma vez que preencheria todos os requisitos legais.

O reitor Pedro Fernandes Ribeiro Neto – da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) – recebeu determinação do juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, para reclassificar uma candidata na condição de cotista para o curso de Direito 2014/2, divulgando nova relação geral de candidato classificados por curso, em ordem de Classificação.

A candidata ingressou com um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo reitor da Universidade com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure a sua classificação na condição de cotista, uma vez que preencheria todos os requisitos legais.

O magistrado salientou, em sua sentença, que a candidata busca concorrer no Processo Seletivo Vocacionado 2014 na condição de cotista, uma vez que preencheria os requisitos para tanto, já que teria cursado todo o ensino fundamental e médio em escola da rede pública.

No entanto, a concorrência da candidata como cotista foi indeferida em razão da ausência de histórico escolar relativamente ao 1º, 2º e 3º ciclos iniciais da alfabetização comprovando a completude da vida escolar em escola pública.

Entretanto, ela iniciou seus estudos na escola formal já no 4º ano do Ensino Fundamental, tendo sido reclassificada, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação, conforme declaração emitida Escola Estadual Pastor Nobre Nascimento.

“Assim, verifico que, por nunca ter frequentado o sistema escolar até então, a impetrante submeteu-se a processo de reclassificação, tendo ingressado já na 4ª série do ensino fundamental, razão pela qual preenche todos os requisitos para concorrência na qualidade de cotista, na medida em que cursou integralmente os ensinos fundamentais e médios em escola pública”, decidiu.

Processo nº 0106795-83.2014.8.20.0106

Fonte: TJRN

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