|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.12.12  |  Diversos   

Cancelamento de registro de advogado sem prejuízo ao acusado não gera nulidade

O profissional teria adotado todas as medidas cabíveis no processo, sem que se registrasse qualquer procedimento caracterizador de inépcia; além disso, o processo não teve qualquer ligação com o episódio que ocasionou a anulação de sua condição de operador do Direito.

A atuação de advogado que teve seu registro cancelado pela OAB com efeito retroativo, posteriormente à sua atuação em ação criminal, não causa a nulidade do processo se sua ação não trouxe prejuízo ao cliente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STF, por votação unânime, indeferiu pedido formulado em habeas corpus.

No HC, um homem, que responde à ação penal em curso na Justiça do Paraná por homicídio triplamente qualificado, pleiteava a medida desde a fase de interrogatório, alegando que o operador do Direito que o defendeu, naquela etapa, teve sua inscrição anulada pela Ordem.

Ao negar o pedido, o relator, ministro Celso de Mello, baseou-se em parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumentou não ter havido prejuízo ao acusado. Além disso, segundo o magistrado, o profissional atuou na defesa até agosto de 2000, e recebeu a pena somente em 27 de outubro daquele mesmo ano – embora ela tenha efeito retroativo a 1987.

De acordo com o julgador, entretanto, essa extinção do fato, que retroage, não tem o condão de invalidar todo o processo, conduzido anteriormente com a participação do punido. Segundo ele, no período em que atuou no caso, tomou todas as medidas cabíveis no processo, tendo atuado de modo tecnicamente satisfatório na primeira fase do júri a que o acusado foi submetido, sem que se registrasse qualquer procedimento caracterizador de inépcia.

Esse mesmo argumento foi utilizado pelo relator para, em dezembro de 2010, negar liminar requerida nestes mesmos autos. Ele citou precedentes, como os habeas corpus 70749 e 68019. Na ementa da primeira dessas decisões, ficou assinalado que "a defesa patrocinada por bacharel, cuja inscrição junto à OAB tenha sido suspensa ou cancelada, não induz nulidade sem a comprovação concreta do prejuízo sofrido pelo acusado". Na segunda, registrou-se inocorrência de nulidade processual, uma vez que houve "atuação eficiente do falto profissional" e, portanto, "houve plenitude do direito de defesa assegurada em favor do acusado".

No mesmo sentido, Celso de Mello citou a Súmula 523 do STF. Dispõe ela que, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Habeas Corpus nº: 104963

Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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