|   Jornal da Ordem Edição 4.294 - Editado em Porto Alegre em 09.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.11  |  Dano Moral   

Cancelamento de curso superior no último semestre não gera dano moral

Uma previsão contratual, reservando à faculdade o direito de extinguir qualquer turma de qualquer período dos cursos que não tenham alcançado o número mínimo de vinte alunos, assegurou a causa em favor da instituição de ensino.

Uma estudante, inconformada com o cancelamento do curso no qual estava matriculada, no último semestre da faculdade, teve pedido de indenização negado pela Justiça. A autora firmou contrato de prestação de serviço com a Faculdade Cenecista de Brasília (Faceb), para cursar a faculdade de Letras, e quando iria iniciar o último semestre do curso foi informada que este não mais seria oferecido pela Faculdade.

Obrigada a procurar outra instituição de ensino, teve um acréscimo de seis matérias na grade de disciplinas, o que adiou em um semestre a conclusão do curso. Diante do suposto dano experimentado, requereu a condenação da Faceb a pagar-lhe indenização por danos morais.

A Faceb sustentou a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, uma vez que havia previsão contratual reservando-lhe o direito de extinguir qualquer turma de qualquer período dos cursos que não tenham alcançado o número mínimo de vinte alunos.

Na ação original, o magistrado julgou procedente o pedido da autora, sob o fundamento de que a conduta da instituição de ensino não se amolda à boa-fé objetiva, à medida que frustra legítimas expectativas do consumidor. Em instância revisional, no entanto, o entendimento dos julgadores foi outro.

A 1ª Turma Recursal do TJDFT afirma que restou demonstrado em contrato, inclusive com destaque, que para a realização da semestralidade do curso era necessário o número mínimo de 20 alunos - que não foi alcançado -, tendo a instituição de ensino informado com antecedência sobre a não formação da turma. "Vê-se, pois, que a parte ré agiu em estrito cumprimento do direito que lhe assegurava o contrato, ou seja, de não ministrar cursos com turmas que não atingem o quórum mínimo de alunos", registraram os magistrados.

Acrescentam, também, que o caso em espécie não configura dano moral, "porquanto necessária a comprovação do prejuízo suportado e o grande abalo psicológico sofrido pela vítima", não ficando provada a infringência a um direito de personalidade.

Diante disso, e considerando que a situação vivenciada pela autora melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores ou inconvenientes, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral, a Turma deu provimento ao recurso da Faculdade, negando o direito de indenização à estudante.

Nº do processo: 20110310026763ACJ

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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