|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.12  |  Dano Moral   

Cancelamento de cheque especial sem aviso resulta em danos para cliente

Homem tinha limite de crédito com a empresa; o valor dos cheques repassados, mesmo somados, não ultrapassou o teto estabelecido em contrato, comprovando a boa fé e a coerência do consumidor na utilização do produto financeiro.

Um banco foi condenado a pagar R$ 20 mil, por danos morais, suportados por um correntista que teve cheques devolvidos e o nome negativado na praça, após ter cancelado o limite de seu cheque especial sem qualquer aviso prévio. A sentença da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC ordenou, ainda, em tutela antecipada, a retirada imediata do nome do autor dos órgãos que obstruem a concessão de crédito.

A instituição bancária, em seu apelo, justificou o corte no limite pela ausência de renovação do contrato. Disse que o homem apresentava ainda outras limitações cadastrais, as quais justificavam plenamente o cancelamento da benesse. Garantiu que houve aviso ao cliente. Acrescentou, por fim, não vislumbrar danos ao autor. Porém, se assim entendesse a Justiça, que esta reduzisse o valor da condenação.

O autor, por sua vez, afirmou que a companhia limitou-se a informar que houve um descuido, e que a situação seria reparada. Revelou ter sofrido diante da inércia da ré, que o obrigou a procurar a via legal, sem contar o constrangimento em seu emprego, já que fora advertido, por meio de declaração, da inadmissibilidade da negativação de seus funcionários. O órgão de 1º grau condenou a empresa a pagar multa por litigância de má-fé, em 1%, e outros 20% de indenização, ambos sobre o valor da condenação.

A relatora do apelo, desembargadora substituta Denise Volpato, anotou que não se pode falar em reduzir a indenização aplicada. O montante deveria, isso sim, ser até mesmo ampliado, já que "o valor fixado [está] aquém da extensão do dano à dignidade e cidadania do autor. Mas, como não houve pedido de majoração, o montante permanece inalterado".

De acordo com os autos, o limite de crédito era de R$ 1,1 mil, e a soma dos três cheques emitidos ficava dentro deste patamar, numa demonstração de coerência no uso do crédito por parte do consumidor. "A situação do autor virou um inferno por culpa exclusiva do banco, já que o correntista nada fez para gerar os transtornos por que passou. O processo conta, também, que o calvário do autor foi ignorado pela instituição que, inerte, resistiu a corrigir a situação, e a única saída foi a via judicial", resumiu a magistrada. A votação foi unânime.

Processo nº: AC 2009.062297-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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