|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.08.08  |  Diversos   

Cancelada cobrança em embargos ajuizados antes de nova legislação

Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que embargos à execução ajuizados anteriormente à Lei nº 11.382/06 devem ser recebidos com efeito suspensivo. Os magistrados deram provimento a recurso de Vitória Finance Participações Societárias S/A contra decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo os seus embargos à cobrança de dívida promovida por Nossa Senhora da Paz Participações Societárias S/A.

O relator do agravo de instrumento de Vitória Finance, desembargador José Francisco Pellegrini, determinou que os embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo. "Deve preponderar o princípio de direito intertemporal, no sentido de que a lei nova não poderá atingir atos já exauridos sob a vigência da norma anterior", afirmou. Nessa situação, considera-se o direito adquirido, previsto no art. 5º, XXXXVI da Constituição Federal. Em resumo, a lei nova não pode causar surpresas ao incidir em processo pendente.

Salientou que os embargos à execução foram interpostos em 4/01/07 e recebidos pela magistrada de primeiro grau em 14/2/07. Entretanto, lembrou, a Lei nº 11.382/06 passou a vigorar em 20/01/07. "Desta forma, não incidem as novas disposições processuais, e observa-se o que prelecionava, à época do aforamento dos embargos, o CPC, 739, § 1º (redação antiga, por suposto): "os embargos serão recebidos com efeito suspensivo", afirmou.

O magistrado acrescentou que a lei superveniente não pode vir em prejuízo do litigante. "Ainda que a modificação processual tenha vigência imediata, não se cogita de sua retroação: o que determina os efeitos em que se receberão os embargos é a lei em vigor quando de seu aforamento, como bem asseverado no presente recurso". Com essas considerações, afirmou que os embargos à execução de Vitória Finance devem ser recebidos no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo. (Processo 70018991612).



.............
Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro