|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.14  |  Trabalhista   

Canavieiro receberá insalubridade por contato com fuligem da queima de cana-de-açúcar

Segundo o laudo, o trabalhador era exposto aos hidrocarbonetos existentes na fuligem também por contato na pele, e não só por inalação. A substância está entre as listadas como insalubres na norma do Ministério do Trabalho.
 
Um trabalhador rural garantiu na Justiça do Trabalho adicional de insalubridade pelo trabalho em contato com a fuligem derivada da queima de cana-de-açúcar. A 2ª Turma do TST não conheceu de recurso de revista da usina paulista São Martinho S/A contra a condenação. Para a Turma, o adicional é devido em grau máximo, uma vez que o material queimado produz hidrocarboneto, agente nocivo à saúde e previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE).

Na ação trabalhista, o empregado defendeu que tinha direito ao adicional, já que trabalhou por 13 anos cortando cana, exposto a radiações solares e a agentes químicos da família dos hidrocarbonetos, à inalação de poeira e a sobrecargas térmicas.  Acrescentou que a fuligem da cana contém, além do carbono, elevado número de substâncias químicas, entre eles hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), e que a inalação desses agentes é prejudicial à saúde. 

O juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou que a sentença tratou apenas da exposição ao sol, desconsiderando o contato com a fuligem. Por meio de laudo pericial, o Regional constatou o contato com hidrocarboneto e, assim, o direito ao adicional.

Em recurso ao TST, a São Martinho S/A alegou que nem a queima nem o corte de cana queimada estão enquadrados na norma ministerial. Destacou, ainda, que a NR 15 não poderia ser aplicada, já que a fuligem da cana não pode ser comparada à manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado ou parafina, nem a esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos, conforme prevê a norma.

Mas para o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, a decisão deixou expresso que os laudos periciais apresentados no processo constatam a existência de hidrocarbonetos na fuligem da queima da cana-de-açúcar no processo de facilitação da colheita. Além disso, frisou que a norma do MTE prevê o adicional de insalubridade aos trabalhadores que têm contato habitual e permanente com os agentes químicos da família dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

"De acordo com o acórdão regional, ficou constatado, por meio de laudo pericial, que os cortadores de cana ficam com os braços, tórax, pescoço e rosto impregnados com a fuligem de carvão, mesmo servindo-se da camisa de algodão fornecida pela empresa. Ou seja, o trabalhador era exposto a hidrocarboneto por contato na pele, e não só por inalação", destacou o ministro, ao não conhecer do recurso.

Processo: RR-31200-70.2007.5.15.0120

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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