|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.11  |  Dano Moral   

Caminhoneiro que sofreu queimaduras ao ajudar colega será indenizado

O motorista foi atingido por respingos de ácido sulfúrico, o que o levou a ficar meses sem poder trabalhar.

Um caminhoneiro que teve as pernas queimadas por ácido sulfúrico ao ajudar motorista vítima de acidente de trânsito, será indenizado pela empresa proprietária do produto transportado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que determinou o pagamento de R$ 10 mil por dano moral, mais lucros cessantes e danos materiais.

Em abril de 2000, o caminhoneiro trafegava no estado de São Paulo, quando se deparou com um caminhão tanque tombado na pista. Parou pra ajudar e encontrou o condutor nu, sentindo muita dor, dentro de uma poça do líquido que era transportado pelo veículo acidentado. Ao puxar o motorista para uma parte seca do asfalto, foi atingido por respingos, especialmente nas pernas, passando a sentir forte ardor. Depois de ir a um posto do SAMU, 15 km adiante, soube que o líquido era ácido sulfúrico.

Ao retornar ao Rio Grande do Sul, consultou especialista que verificou a ocorrência de queimaduras de primeiro e de segundo graus. Alegou ter ficado meses sem poder trabalhar e que restaram lesões em decorrência das queimaduras. Então, ajuizou ação contra a Transportadora Simonetti Ltda., empresa proprietária do caminhão. Pleiteou indenização por dano moral, perdas e danos e lucros cessantes.

Em decisão de 1º Grau, as indenizações foram negadas. Em razão disso, o caminhoneiro apelou sustentando que não foram apresentados documentos comprovando que o caminhão acidentado possuía informações do tipo de produto transportado.

Em defesa, a ré afirmou que o autor foi ao local do acidente por curiosidade e não percebeu que o líquido da carreta era corrosivo. Salientou que o caminhão estava devidamente sinalizado e, que o autor, especialmente por ser caminhoneiro, conhece os tipos de materiais transportados conforme o tipo de carreta, portanto, assumiu o risco voluntariamente de se machucar ao entrar em contato com o líquido derramado.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Marilene Bonzanini, a indenização restou vencida. Ela entendeu que devia ser mantida a decisão de 1º Grau, pois o autor foi imprudente ao se "aproximar de caminhão acidentado, à noite, sem condições de visibilidade, mesmo movido por um sentimento de solidariedade e com o intuito de socorro à vítima", disse.

Entretanto, de acordo com o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, o autor agiu motivado pelo espírito de solidariedade, no sentido de socorrer o acidentado. Enfatizou que como era noite, o caminhoneiro não tinha condições de saber ou de visualizar que se tratava de ácido sulfúrico o líquido derramado no chão. Ponderou que se afigura justo que a empresa, que retira proveito econômico do transporte de produtos perigosos, venha a suportar o dano sofrido pelo autor. Ressaltou, ainda, que não foi demonstrado pela ré terem sido tomadas todas as providências necessárias ao transporte seguro da carga, ou a existência de indicação suficientemente detalhada do tipo produto transportado. Dessa forma, o magistrado concluiu pelo dever da ré de indenizar o autor da ação.

O magistrado também enfatizou que evidentemente houve abalo moral, decorrente da dor, angústia e sofrimento causados pelos ferimentos. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. No entanto, entendeu que não ocorreu dano estético, pois a lesão física não pode ser considerada uma deformação repugnante e "esse é o ponto principal do conceito de dano estético, ou seja, somente aquela lesão que cause aflição ao lesado e repulsa por parte de terceiros é que enseja a indenização". O desembargador concedeu lucros cessantes, correspondente ao salário que o caminhoneiro deixou de receber durante o período em que não pode trabalhar. Os danos materiais, referentes às despesas com tratamento, foram fixados em R$ 157,77. Cabe recurso da decisão. (Apelação Cível nº. 70040551954).

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Fonte: TJRS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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