|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.11  |  Trabalhista   

Caminhoneiro que sofreu acidente em serviço receberá pensão mensal

Devido ao fato, o motorista ficou com tetraplegia flácida, que o incapacitou para o trabalho.

A Executiva Recursos Humanos Ltda. terá que restabelecer pensão mensal de um caminhoneiro que ficou tetraplégico após sofrer acidente em viagem de serviço. A decisão é da SDI-2 do TST.
O acidente ocorreu quando o motorista retornava de viagem a serviço da Transportadora Expresso Amazônico Ltda, após o caminhão que dirigia ter sido atingido por um Fiat Palio que invadiu a pista contrária. À época, o trabalhador era responsável pelo sustento da esposa e de 2 filhos menores e, devido ao fato, ficou com tetraplegia flácida, que o incapacitou para o trabalho.

Em sede de tutela antecipada, ele pediu a condenação das duas empresas, visando à manutenção de seu plano de saúde e a cobertura das despesas com medicamentos e tratamentos necessários ou o pagamento de pensão mensal provisória. A 1ª Vara do Trabalho de Belém (PA) concedeu a liminar e determinou à Executiva o pagamento mensal, até 2012, de R$ 831,00, equivalente ao salário do motorista, até a conclusão definitiva do INSS sobre seu estado de saúde.

A Executiva impetrou mandado de segurança, alegando não ter responsabilidade pelo acidente, causado por terceiro. Sustentou que sendo beneficiário do INSS, o caminhoneiro já vinha recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho. Afirmou ainda que era obrigada, por lei, a contratar Seguro Acidente de Trabalho (SAT), devido ao risco de sua atividade econômica e ao número de empregados.

Com base no relatório da Polícia Rodoviária, o TRT8 entendeu que o acidente não resultou de ação ou omissão legal da empresa, mas de caso fortuito, decorrente de ato de terceiro, "totalmente alheio à sua ingerência". Portanto, não estavam presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil previstos no artigo 186 do CPC.

Porém, a SDI-2 entendeu que o caso continha, "de forma incontestável", os requisitos necessários à sua concessão. O magistrado destacou a existência de documentação sustentando os cuidados médicos e os gastos do motorista, não apenas com medicamentos, mas com material hospitalar, cadeira de rodas e cama apropriada. Lembrou, por fim, a afirmação do 1º Grau de que o seu estado poderia se agravar no curso da instrução processual caso não fossem tomadas medidas para assegurar-lhe tratamento médico adequado.


Nº. do processo não informado.

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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