|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.13  |  Dano Moral   

Caminhoneiro assaltado vai receber indenização por realizar atividade perigosa

O empregado requereu a indenização em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o ataque, quando, segundo seu relato, foi amarrado e um dos assaltantes urinou sobre ele. 

O recurso da Fergral Ferragem Gral Ltda, que pretendia ser inocentada da condenação ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um motorista que foi assaltado em serviço, não foi conhecido pela 7ª Turma do TST. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o motorista de caminhão de cargas realiza uma atividade perigosa.

O empregado requereu a indenização em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o assalto, quando, segundo seu relato, chegou a passar pela violência de ter sido amarrado e um dos assaltantes urinado sobre ele. 

O TRT-SC reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no caso e manteve a sentença condenatória. Neste tipo de responsabilidade, a culpa da empresa é inerente à sua atividade perigosa. A Fergral recorreu ao TST, sustentando que não cabe a responsabilidade objetiva em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Contrariamente, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o TST considera a função de motorista carreteiro "atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador", de forma que há responsabilidade objetiva no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Esclareceu ainda que o TST entende ser possível a aplicação daquela responsabilidade mesmo tendo o evento ocorrido anteriormente ao Código Civil de 2002.

Processo: RR-23585-94.2003.5.12.0009

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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