|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.09  |  Dano Moral   

Câmeras de monitoramento em local de trabalho caracterizam assédio moral

A 1ª Turma do TRT12 manteve a sentença de 1º grau que condenou um hospital de Florianópolis a pagar uma indenização de R$ 5 mil por assédio moral a uma funcionária. O réu monitorou a reclamante a partir de uma câmera instalada em seu local de trabalho (uma sala de limpeza e esterilização de equipamentos). Não houve recurso para o TST e o processo já retornou para a 1ª Vara do Trabalho para execução da dívida.

Na audiência, o hospital alegou que instalou a câmera para focar a porta e evitar eventual arrombamento e, ao mesmo tempo, dar maior segurança aos funcionários. Analisando a matéria, o juiz Luciano Paschoeto, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, entendeu que a atitude do hospital foi ilícita, gerando abalo moral à trabalhadora, que teve a sua intimidade invadida no ambiente de trabalho. Segundo o juiz, “afetando a moral e os bons costumes, pois ofende a honorabilidade, a profissão, o crédito, o nome profissional, a boa fama e o conceito social do empregado”.

Discordando da sentença, o hospital recorreu ao Tribunal pedindo a exclusão da condenação. Afirmou que o fato de haver câmeras no local de trabalho não implica em nenhum tipo de violação à intimidade dos empregados e que tais equipamentos nunca funcionaram, em razão de não ser possível realizar o cabeamento.

A juíza Viviane Colucci, relatora do processo, não aceitou os argumentos do Hospital e manteve a decisão do juiz Paschoeto, por compartilhar do entendimento de que houve desrespeito à imagem e à intimidade da funcionária.

Em relação aos equipamentos nunca terem funcionado, a magistrada reforçou uma observação feita pelo juiz Paschoeto em sua sentença. Ele verificou, em processo semelhante, que o hospital não fez qualquer menção a esse fato, ou seja, o sistema de vigilância realmente funcionava.

“O empregador extrapolou o seu poder de mando e desrespeitou a intimidade da autora no ambiente de trabalho, situação que violou de forma direta o que preceitua o art. 5º, X, da Constituição Federal”, relatou a juíza Viviane.



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Fonte: TRT12

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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