|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.12  |  Diversos   

Camelódromo continua aberto por força de liminar

A fundamentação do lacre às lojas é descabida, pois não houve o devido processo legal nem respeito aos princípios do contraditório e da presunção de inocência.

A Prefeitura de Joinville (SC) teve agravo negado contra liminar que revogou interdição municipal do camelódromo local. O lacre aos boxes teria ocorrido em virtude de violação de posturas municipais, bem como em razão de suposta atividade criminosa naquele ambiente comercial. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC julgou a questão.

Na Comarca, a liminar, ora confirmada, deixou claro que a fundamentação do lacre às lojas é descabida, pois não houve o devido processo legal nem respeito aos princípios do contraditório e da presunção de inocência. O desembargador Carlos Adilson Silva, relator do agravo, observou que a manutenção da liminar é medida de justiça porque "os camelôs estão no local há 15 anos, com alvará de licença expedido pelo Poder Público, pagando regularmente os tributos municipais".

O magistrado frisou que o lacre rápido contrasta com a longa vigência da lei que concede os espaços em questão (17 anos). "Agora [...] resolvem os gestores locais retirar as pessoas do seu local de trabalho - de onde retiram o próprio sustento e o de sua família - sem o menor procedimento administrativo prévio ou concessão de prazo para defesa, em menoscabo aos mais básicos princípios administrativos", acrescentou o magistrado.

De acordo com o processo, o ato desconstituído fez referência, apenas, a venda de mercadorias "contrabandeadas, descaminhadas e contrafeitas", nos termos da Receita Federal, que teria inspecionado as instalações. O julgador afirmou que a interdição encontra amparo no poder de polícia da Administração Pública; todavia, constitui uma medida extrema.

No caso dos autos, segundo o relator, a lógica do ente público era aceitar os tributos dos impetrantes para permanecerem no imóvel, mas não para venderem tais produtos. A votação foi unânime.

AI nº: 2011.044802-2

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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