06.10.08 | Dano Moral
Camelô será indenizado por ter foto veiculada em campanha publicitária
A 6ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, condenou a Trensurb – Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - ao pagamento de indenização por danos morais a vendedor ambulante que foi fotografado e teve sua imagem exposta em cartazes publicitários.
O camelô vendia passagens e bilhetes de trem nas proximidades da Estação Mercado, do Trensurb, e sem autorização prévia teve sua fotografia utilizada em campanha publicitária contra a venda de passagens ilegais, com os dizeres “Não Incentive a Formação de Quadrilha”.
Os fatos ocorreram em 2004. O vendedor era retratado atrás de grades, como se fosse um criminoso e sentiu-se ofendido.
O relator, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que, de acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o direito à preservação da imagem é inviolável. Contudo, a utilização da imagem não é capaz, por si só, de gerar a obrigação de indenizar, sendo necessária a comprovação dos danos alegados.
Honra
Para o magistrado, o simples fato de o vendedor ter sido retratado em campanha publicitária atrás de grades, sugerindo que a revenda de passagens seria resultado de ações criminosas, pode provocar abalo moral e denegrir severamente a imagem de uma pessoa.
Destacou que o cartaz foi afixado em diversas estações do trem metropolitano, à vista de todos os usuários, salientando ainda que a campanha também repercutiu na imprensa escrita.
“Evidente que tais circunstâncias, ainda mais se considerado que não houvera prévia autorização do demandante para sua aparição nas fotografias, possuem a capacidade de enxovalhar a honra do demandante, que se obrigara a ver sua imagem exposta de maneira negativa no próprio ambiente em que informalmente trabalhava.”
Indenização
Enfatizou o Desembargador Sanguiné que o valor da indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.”
Destacou o Desembargador que a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente devem ser consideradas para a justa dosimetria do valor indenizatório.
O valor a ser pago ao camelô é de R$ 16 mil a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da data do julgamento, em 17/9.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.(Proc. 70017727645)
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Fonte: CNJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759