|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.07.08  |  Diversos   

Câmara rejeita habeas corpus em favor de depositário infiel

A 6ª Câmara Cível do TJMT denegou ordem a habeas corpus interposto em favor de um paciente que alegou estar na iminência de ter prisão decretada em decorrência da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, ao sul de Cuiabá. O Juízo determinou a entrega do bem penhorado ou pagamento do valor equivalente, por ter ele assumido o papel de depositário fiel do bem penhorado, mas o paciente alega que a posse do bem não lhe pertence.
            
No habeas corpus, o impetrante sustentou que a penhora recaiu sobre bem de terceiro, cuja posse sequer lhe pertencia, e que, se efetivada a prisão, está será ilegal. A liminar já foi indeferida. "É incontroversa a condição de depositário infiel do paciente, como se verifica no auto de penhora, bem como nos próprios dizeres da petição inicial", assinalou o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani.
           
De acordo com o magistrado, a prisão civil do depositário infiel tem respaldo constitucional. O artigo 5º, LXVII, estabelece que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
           
Persiani explicou que, na cópia do auto de penhora e depósito e na do certificado de registro e licenciamento de veículo, o bem penhorado encontrava-se em nome do outro devedor/executado, portanto, pessoa não estranha ao processo.

"Contudo, essa particularidade não exime o paciente da obrigação fiducial, dado que a propriedade do bem móvel se transmite com a simples tradição, pelo que é irrelevante o registro do veículo em nome de terceiro; o habeas corpus não comporta a dilação probatória, e o paciente assumiu o encargo, quando poderia tê-lo recusado", afirmou o desembargador.
           
"Portanto, verificado que o paciente não cumpriu com sua obrigação de guarda e conservação do bem penhorado, aplica-se o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal", finalizou o relator, em seu voto.
          
A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. (habeas corpus nº. 61855/2008).




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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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