|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.10  |  Diversos   

Câmara Cível reforma sentença que concedia usucapião

A Segunda Câmara Cível do TJAL, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por D.O.A., reformulando integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de usucapião urbano em favor de I.S.L.. Os desembargadores entenderam que o imóvel foi concedido apenas como empréstimo, justificado pelos laços familiares.

I.S.L. argumenta que conviveu em união estável com D.O.A. até meados de 1987. Quando o recorrente deixou a residência, a apelada continuou a ocupar o imóvel como se fosse proprietária, arcando com todas as despesas, inclusive, realizando algumas reformas. Ela também alega que exerceu posse pacífica do bem por mais de cinco anos ininterruptos, fazendo uso de moradia para si e suas filhas.

O apelante, portador do registro da propriedade, afirma que a mulher reconheceu nos autos que não tem título justo do imóvel, pois o adquiriu em razão do término da união estável, caracterizando a existência de mera permissão para uso do bem. Ele acrescenta ainda que as reformas realizadas decorrem da obrigação da apelada de conservar sua moradia.

Para o desembargador-relator do processo, Alcides Gusmão da Silva, uma mera permissão de moradia caracteriza a posse precária, não fazendo jus ao registro da propriedade. “Em observância a que título estariam a apelada e filhas exercendo a posse, os autos noticiam que o imóvel, na verdade, foi cedido à autora e descendentes, em verdadeiro empréstimo, consoante alegado pelo apelante”, afirmou o desembargador ao votar pela reforma integral da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, julgando improcedente o pedido declaratório de usucapião.

O desembargador ressaltou que essa sentença não afirma que I.S.L. não tem direito ao imóvel e que as questões acerca da eventual partilha de bens poderão ser discutidas por meio de procedimento adequado. (Apelação Cível nº 2009.004916-4)



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Fonte: TJAL

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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