|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.12  |  Legislação   

Câmara aprova novas regras de combate ao crime organizado

Projeto prevê pena específica para o crime de integrar organização criminosa, sem prejuízo às demais punições pelos outros crimes cometidos, além de regulamentar a colaboração premiada e a infiltração de agentes.

O Plenário aprovou o Projeto de Lei 6578/09, do Senado, que define organização criminosa, os meios de obtenção de prova e o procedimento criminal. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Vieira da Cunha, relator pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e deve retornar ao Senado para nova votação.

De acordo com o texto, será considerada nesse formato a associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturada, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes, cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

A pena por integrar a organização será de três a oito anos de reclusão e multa. Também estão sujeitos à prisão quem promover, constituir ou financiar o grupo. A sanção é aplicável sem prejuízo daquelas específicas pelos crimes cometidos (assassinato e sequestro, por exemplo).

O texto impõe diversos agravantes, como aumento da metade da pena se houver emprego de arma de fogo, e aumento de 1/6 a 2/3 se houver participação de criança, adolescente, servidor público ou se houver conexão com organizações.

Entre os meios listados para obtenção de prova do crime de participar de organização criminosa estão a colaboração premiada; a escuta; o acesso a registros de ligações telefônicas e de e-mail; o grampo; a quebra de sigilo e a infiltração por policiais, em atividade de investigação.

No caso da colaboração premiada, condições especiais são previstas para conseguir resultados na investigação. O juiz poderá reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade, substituí-la por uma restritiva de direitos ou até mesmo conceder o perdão, dependendo dos progressos obtidos.

O texto permite a suspensão, por até seis meses, do prazo para o MP oferecer a denúncia. O objetivo é permitir o cumprimento das medidas resultantes da colaboração, tais como a identificação de participantes, a recuperação do produto da ação criminosa ou a prevenção de crimes.

O julgador não participará das negociações realizadas para o acordo, que será conduzida pelo delegado, pelo investigado e seu defensor ou pelo Ministério, pelo acusado e seu defensor. Além das medidas de proteção de sua identidade, o colaborador será conduzido a Juízo separado dos demais coautores do crime e, se condenado, cumprirá pena em presídio diverso.

Para permitir à polícia esperar o melhor momento para agir contra a organização criminosa, o texto estipula o que se chama de ação controlada. Isso ocorre quando as ações do grupo são observadas e acompanhadas sem intervenção da polícia. Os limites dessa prática serão estabelecidos pelo magistrado após prévia comunicação. Se essa atitude envolver a transposição de fronteiras, esse retardamento da intervenção somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países envolvidos, para diminuir os riscos de fuga ou extravio do produto do crime.

Quanto à infiltração de agentes de polícia nas organizações, ela poderá ser autorizada apenas se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. A infiltração terá prazo de seis meses, prorrogáveis de acordo com a necessidade. Para obter a autorização do juiz, o delegado ou o MP terão de mostrar, em relatório, o alcance das tarefas dos criminosos e, se possível, os nomes ou apelidos das pessoas e o local da infiltração.

Sobre o tipo de crime que o agente poderá cometer enquanto estiver infiltrado, o relatório aprovado retirou do texto original do Senado a previsão de que o agente responderá pela prática de crimes contra a vida, a liberdade sexual e de tortura. A redação determina apenas que ele responderá pelos excessos praticados, devendo guardar, em sua atuação, proporcionalidade com a finalidade da investigação.

O projeto estipula meios mais rápidos de acesso aos números discados pelas pessoas de organizações investigadas, assim como a dados sobre reservas e registro de viagens. As empresas de transporte e as concessionárias de telefonia manterão, por cinco anos, esses registros à disposição da polícia, do MP e do julgador.

Dados como qualificação pessoal, filiação e endereço poderão ser obtidos independentemente de autorização judicial das empresas de telefonia, das instituições financeiras, dos provedores de internet e das administradoras de cartão de crédito.

Projeto de Lei nº: 6578/2009

Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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