|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.10.11  |  Legislação   

Câmara aprova mudanças na lei de combate à lavagem de dinheiro

Texto aumenta o rol de operações fiscalizadas, acaba com a necessidade de comprovação de crime antecedente e eleva o valor das multas aplicadas a quem não prestar informações.

A Câmara dos Deputados aprovou, simbolicamente, o PLS 3443/08, que amplia o número de operações sobre as quais devem ser remetidas informações ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf). O objetivo da proposta é combater a lavagem de dinheiro, conforme disciplina a Lei 9.613/98.

Devido às mudanças feitas pela Câmara, o projeto, retornará para avaliação do Senado. O texto aprovado é oriundo de uma emenda do líder do governo, de autoria do deputado Cândido Vaccarezza.
A proposta revoga da lei a proibição de conceder-se fiança ou liberdade provisória aos indiciados por esse crime. O artigo revogado também remete ao juiz a decisão sobre quem poderá apelar em liberdade depois de sentença condenatória.

Uma das novidades, em relação à lei atual, é o fim da exigência de comprovação do chamado crime antecedente para configurar a lavagem de dinheiro. Além disso, algumas multas, para casos de ausência de repasse de informações solicitadas aos órgãos fiscalizadores ou ao Coaf, poderão ser elevadas a até R$ 20 milhões.

O texto acrescenta ainda a penalidade de suspensão das atividades. Atualmente, no nentanto, é prevista somente a cassação. O limite mínimo de multa de 1% do valor da operação acabará, mas um regulamento estabelecerá as regras para aplicação das penalidades.

Além dos grupos já aclamados pela antiga legislação, será obrigatório que os seguintes grupos comuniquem suas transações ao Coaf: juntas comerciais; registros públicos; consultores de imóveis; empresas de transporte e guarda de valores; comerciantes de bens de alto valor de origem rural ou animal; pessoas que atuam na negociação, agendamento ou intermediação de transferência de atletas e artistas.

As transferências internacionais e os saques em dinheiro deverão ser previamente comunicados à instituição financeira segundo os termos, limites, prazos e condições definidos pelo Banco Central.


Fonte: Agência Câmara


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro