|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.11  |  Consumidor   

Calúnia por furto de energia elétrica não gera indenização

O autor não conseguiu provar que houve agressões verbais, nem ameaças contra ele.

O dono de uma loja investigado por eventual furto de energia elétrica na Igreja Universal do Reino de Deus não será indenizado por danos morais. A decisão é da 5ª Vara Cível de São José dos Campos (SP).

O homem alegou que foi violentamente agredido por funcionários da igreja, da qual é vizinho, e caluniado como responsável por furto de energia elétrica. A igreja, por sua vez, defendeu que recorreu à polícia devido ao alto consumo de energia registrado nos últimos meses e porque quando desligava a luz do imóvel, ao mesmo tempo, apagava a do estabelecimento do autor.

O laudo da Superintendência da Polícia Técnico-Científica revelou que os testes na rede da loja do autor não revelaram qualquer evidência de furto de energia elétrica. Assim, a decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos julgou improcedente o pedido. O autor recorreu, pleiteando a reforma da sentença.

Segundo o relator do processo, desembargador Hélio Faria, a ré agiu em exercício regular de direito ao recorrer à polícia para apuração de eventual furto e que as agressões verbais e ameaças que o autor alegou ter sofrido não foram comprovadas. "Não demonstradas a calúnia e as agressões verbais, afastado está o dever de indenizar", afirmou.

(Apelação nº 0065239-78.2005.8.26.0000)

Fonte: TJSP

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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