|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.10.08  |  Diversos   

Cálculo renal não pode excluir candidato de concurso

A Justiça Federal de Santa Catarina determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que contrate um candidato aprovado no concurso para carteiro. O único motivo para sua exclusão do processo seletivo foi o fato de sofrer de cálculo renal.

O juiz Carlos Dias, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que a ECT, para recusar o candidato, deve demonstrar com evidências médicas que ele não tem condições de exercer a função por causa do cálculo renal ou qualquer outra doença supostamente incapacitante, mesmo depois de ser aprovado no teste de força e aptidão física. Cabe recurso ao TRF4.

De acordo com o edital do concurso, o exame médico é precedido de testes físicos, que têm caráter eliminatório. “Logo, se o autor foi submetido ao exame médico no dia 25 de agosto de 2008 é porque fora aprovado nos testes de robustez e aptidão física, realizados no dia 13 de agosto”, explicou o juiz na decisão.

O magistrado observou ainda, que embora o candidato alegue ter sido reprovado no exame médico em função do cálculo, o atestado de saúde ocupacional constante do processo é omisso quanto à existência de doenças ou deficiências físicas que o tornem incapaz para exercer as atividades de carteiro.

Por outro lado, o atestado informou a inexistência de riscos ocupacionais e apresenta conclusão, de forma contraditória e não-fundamentada, no sentido de que o autor é inapto para o trabalho”, ponderou Dias.

A falta de prova médico-científica da suposta inaptidão do candidato restringe, para o juiz, a garantia constitucional de amplo acesso aos cargos e funções públicas, tornando nulo o atestado de saúde.

Conforme a decisão, o candidato pediu demissão do emprego anterior para assumir a função de carteiro, circunstância que o juiz considerou para conceder a liminar.  (Processo nº 2008.72.00.010614-2).




.............
Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro