|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.11  |  Trabalhista   

Caixa de supermercado acusada de apropriação indébita será indenizada

A ex-funcionária esqueceu de retirar uma nota de R$ 50,00 de seu bolso, que usaria para pagar fotos, porém, foi acusada pela empresa de apropriar-se da quantia.

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. deverá indenizar em R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de ter desviado R$ 50,00. A condenação da empresa foi mantida pela 2ª Turma do TST que, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa, manteve a condenação de 1ª instância.

A ex-empregada, depois de três anos de serviço foi demitida, em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou que no dia do ocorrido, foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que desempenhava com frequência, embora tenha sido contratada como auxiliar de operações. Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Afirmou que após o fechamento do caixa, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, conforme procedimento.

Passada cerca de meia hora, a moça foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.

Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal. A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do MP, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego, de acordo com o artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal.

O Carrefour, por sua vez, sustentou que os fatos teriam realmente ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Já para a auxiliar, o desligamento não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos alegados, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.

A decisão de 1º Grau condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática. A condenação também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida 5 anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.

O Tribunal Regional, ao analisar o recurso do hipermercado, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar as alegações: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença do "caixa" e tampouco os vídeos da vigilância. Dessa forma, confirmou a ofensa ao patrimônio moral da funcionária e manteve o valor da condenação por considerá-lo compatível com o dano sofrido por ela. A empresa tentou recorrer ao TST, mas seu recurso de revista teve seguimento negado pelo Tribunal Regional. Recorreu então ao TST por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TST decidiu manter o entendimento de 1º Grau. Segundo o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.

Nº. do processo: RR-105500-83.2006.5.01.0069

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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