|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.09.10  |  Trabalhista   

Cadete desligado em decorrência de acidente consegue reintegração

Um cadete obteve, por meio de recurso especial do STJ, direito à reintegração no curso de formação de oficiais da FAB, na mesma patente dos colegas de turma. O militar havia sido excluído da corporação porque, após sofrer uma lesão na coluna cervical durante o curso, ele ficou hospitalizado e não pôde frequentar as aulas de simulação de voo. Sem o treinamento, o aluno foi reprovado na prova prática.

Após ter o pedido de reintegração negado em 1º e 2º grau, o cadete recorreu ao STJ com diversas alegações. Sustentou violação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.044/1969, que impõe tratamento excepcional aos alunos acometidos por enfermidades para que seu aprendizado não seja prejudicado.

O militar desligado argumentou também que deveria ter sido realocado em outro quadro do oficialato, e não sumariamente dispensado. De acordo com o artigo 154 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, forem considerados incapacitados para o exercício da atividade aérea só passarão para a inatividade se a incapacidade for para todo o serviço militar.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, acolheu os argumentos do militar. Seguindo as diretrizes do decreto, o relator entendeu que, tendo passado a enfermidade, o cadete deveria ter recebido reposição das aulas perdidas antes de ser submetido aos exames teóricos e práticos.

O ministro considerou, ainda, que a submissão do estudante às provas práticas de voo, sem a reposição das horas de treinamento, violou o princípio da isonomia, já que os demais alunos receberam a preparação completa. Com base na regra do artigo 154 do Estatuto dos Militares, o relator entendeu que a inabilitação para atividade aérea não é suficiente para a exclusão dos quadros militares. Conforme o dispositivo legal, fica aberta a possibilidade de realocação do oficial em outro quadro da corporação.

Foi demonstrado no processo que o cadete, mesmo hospitalizado e sem aulas, foi aprovado no exame teórico; era disciplinado; bem quisto pelos colegas e pelos instrutores, que o consideravam esforçado e dedicado. Sua lesão foi provocada por sucessivos exercícios de abaixamento praticados como corretivos acadêmicos aplicados por cadetes em posição hierárquica superior. O estudante também adquiriu infecção urinária enquanto esteve internado nas instalações hospitalares da academia militar.

Diante de todas essas circunstâncias, o ministro Humberto Martins entendeu que houve ilegalidade na conduta da administração pública militar ao desligar o cadete da corporação. Para o relator, reintegrar o militar na mesma patente dos colegas de turma é a solução mais adequada para reparar a ordem jurídica violada.

O relator esclareceu que a concessão da patente não habilita o recorrente ao exercício de atividades que exijam a formação em cursos operacionais, como a condução de aeronaves. Se quiser exercer essas atividades, ele terá de se submeter à completa formação.

O autor do recurso pediu também indenização por danos morais, mas o pedido não foi apreciado porque a instância ordinária não verificou os pressupostos que caracterizam o dano. Rever esse entendimento demandaria a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Seguindo as considerações do relator, o recurso especial foi parcialmente provido. A decisão foi unânime. (Resp 1187536)



.................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro