|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.06.08  |  Diversos   

Cadastro indevido no SPC gera condenação

A 5ª Câmara Cível do TJMT deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Banco Bradesco e reduziu de R$ 44 mil para R$ 20.750 o valor da reparação por dano moral a um cliente que teve o nome indevidamente incluído no serviço de proteção ao crédito.

No recurso, o apelante pediu a reforma da decisão de primeira instância pela não comprovação da prática de ato ilícito que causasse dano moral e que não ocorreu nenhuma repercussão na vida do apelado. Na eventualidade de não serem acatadas as razões, solicitou a redução do valor da condenação, observando-se os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, os danos morais restaram devidamente provados, tanto documentalmente quanto através de testemunhas, "assim, não resta nenhuma sombra de dúvidas de que é a responsável pelo evento danoso. À vista do que foi colhido junto à testemunha e aos documentos entranhados nos autos, há a devida comprovação da lesão à honra do apelado, haja vista que não participou de nenhuma negociação financeira onde figurasse como avalista, portanto, jamais e em hipótese alguma poderia sofrer e ver lançado seu nome em serviços de restrição ao crédito, no caso, SPC e Serasa, além do que, há afirmação de que as inscrições foram equivocadas e realizadas pela matriz do estabelecimento bancário", assinalou.

Em relação à quantia arbitrada para a indenização, o desembargador entendeu que ela deve ser reduzida. "Levando-se em conta a função pedagógica da condenação, os aspectos de que se revestiram os fatos ocorridos, bem como a extensão do dano e a posição do causador do evento danoso, há de se comungar que a fixação dos danos morais pela juíza não atende aos requisitos pertinentes e deve ser reduzida ao patamar de 50 salários mínimos, equivalente a R$ 20.750, importância essa que renderá correção monetária a partir da sentença e juros a partir do evento danoso", afirmou. (Proc. nº 33212/2008).



.............
Fonte: TJMG


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro