|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.08.09  |  Diversos   

Cabem juros e multa sobre o pagamento da CPMF não retida devido à liminar posteriormente cassada

Incidem juros de ora e multa sobre a CPMF recolhida posteriormente à cassação da liminar que impedia seu recolhimento. O entendimento da 1ª Turma do STJ é que, cassada liminar, impõe-se ao contribuinte cumprir a obrigação com todos os efeitos legais exigidos em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão, cuja cassação tem eficácia ex tunc [retroativa].

A Turma deu provimento a recurso da Fazenda Nacional, modificando acórdão da Justiça de origem que havia concluído que o contribuinte não poderia ser penalizado com multa e juros se não concorreu para o atraso, que se deu por força de decisão judicial favorável.

O entendimento dos ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luiz Fux, é que a liminar, seja em mandado de segurança, seja por via de antecipação de tutela, “decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado”. O relator explica que a pessoa que entra com a ação fica sujeita à sua cassação, devendo arcar com os efeitos decorrentes do atraso ocasionado pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Assim, ressalta o ministro, a pessoa também fica condicionada ao pagamento da obrigação principal, acrescida de correção monetária, cujo objetivo é a preservação do valor monetário em questão, e de juros de mora.

Para o relator, a responsabilidade pelos resultados do inadimplemento do tributo, obviamente, é do próprio contribuinte, “uma vez que o fato de estarem os valores depositados em determinada instituição financeira não desloca a responsabilidade do pagamento para a fonte que apenas retém a exação, mormente porque o numerário, a despeito de estar depositado em seus cofres, não está à sua disposição, ao revés, pertencem ao correntista-contribuinte, a quem incumbe o pagamento dos juros e correção monetária respectivos, posto não se tratar de depósito feito voluntariamente”.(REsp 1011609)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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