Foi reconhecido o vínculo empregatício entre uma cabeleireira/maquiadora e dois salões de beleza. No intuito de desvirtuar a relação de emprego, as reclamadas exigiram que a autora fizesse um contrato de locação de bens e de prestação de serviços, em vez de assinar sua CTPS. A decisão foi do TRT4.
A sentença, deferida pelo juiz Rosiul de Freitas Azambuja, na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, julgou a ação improcedente. O Magistrado argumentou que os cabeleireiros trabalham num sistema de comissionamento, de forma autônoma, aproveitando a estrutura dos salões para obterem seus ganhos.
O Tribunal reformou a decisão por observar a presença de todos os elementos definidores do vínculo de emprego na forma do artigo 3º da CLT. “A reclamante exerceu sempre as mesmas atividades, no mesmo local, de forma permanente, não eventual e ininterruptamente”, declarou a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.
Da decisão, cabe recurso.
(Processo 0000380-12.2010.5.04.0333)
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759