|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.09  |  Trabalhista   

Cabe a Justiça do Trabalho julgar ações de segurança bancária

A Justiça do trabalho possui competência para decidir ações sobre questões de segurança de trabalhadores bancários. Essa foi a decisão da 6ª Turma do TST, ao negar recurso do Banco do Brasil contra decisão do TRT22 (PI).

O julgamento surgiu de ação civil pública impetrada pelo MPT em Teresina (PI) ante o descumprimento, pelo Banco do Brasil, de lei municipal que obrigava a instalação de portas de segurança nas agências bancárias da cidade. Nela, o MPT pedia a colocação de portas individualizadas nos acessos destinados ao público em todas as agências e postos de atendimento, no prazo de 90 dias, com multa diária de R$ 5.000 reais pelo eventual descumprimento. O objetivo do MPT, descrito na ação, era proteger direitos coletivos dos funcionários, clientes e usuários do estabelecimento, como a segurança física e psicológica dos frequentadores do banco, diante de recorrentes casos de violência e assaltos locais.

Depois da vitória do MPT na primeira instância, o banco entrou com recurso ordinário no TRT22, alegando a inconstitucionalidade da lei municipal, por afronta à competência legislativa da União reservada a lei complementar. O recurso foi negado. Inconformado, o banco recorreu ao TST, invocando a incompetência da Justiça do Trabalho para o caso e novamente pedindo a inconstitucionalidade da lei.

Nos dois temas, o banco ficou vencido por unanimidade na 6ª Turma. O voto do relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, evidenciou o descabimento da inconstitucionalidade. “Conforme se depreende da decisão do TRT22, o entendimento pela inconstitucionalidade da norma municipal indicada, nos exatos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, foi no sentido de que, em se tratando da instalação de portas eletrônicas de segurança em agências bancárias, o município age dentro de sua competência legislativa suplementar dispondo sobre o assunto de interesse local, na medida em que se tratar de responsabilidade que é atribuída ao empregador pela proteção à saúde e segurança do trabalhador”, afirmou o relator.

Quanto à competência da Justiça Trabalhista, o ministro observou que o caso se relaciona especificamente à relação de emprego delimitada no inciso I, artigo 114, da Constituição Federal. “A competência da Justiça do Trabalho deve ser avaliada sob prisma abstrato, ou seja, ela se aplica às hipóteses em que se pretende discutir, pela via da ação pública, questões conexas ou vinculadas à relação de emprego”, explicou.

“O ponto principal da ação diz respeito ao meio ambiente de trabalho, à preservação da integridade física do trabalhador. Pode ser que a definição pretendida venha a atingir um âmbito maior de pessoas, mas em questões como salubridade e segurança do meio ambiente de trabalho, este é um desdobramento conexo pela natureza da proteção objetiva”, diz o voto.

A representante do Ministério Público presente à sessão ressaltou que a matéria já havia merecido diversas decisões no TST confirmando a competência da Justiça do Trabalho em ações sobre segurança bancária. (RR-1738/2001-002-22-00.6).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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