|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.10.08  |  Diversos   

Cabe à Justiça Federal apurar procedimento contra empresa com animais em cativeiro

Cabe à Justiça Federal apurar procedimento administrativo com base em notícia-crime do Ibama. A conclusão é da 3ª Seção do STJ, que determinou ser competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária, do Estado do Rio Grande do Sul apurar a denúncia de que uma empresa de Porto Alegre mantinha em cativeiro diversos animais da fauna exótica (um babuíno e sete tigres de bengala), sem autorização do órgão competente.

O caso chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse qual juízo deveria decidir a questão. O juízo do 2° Juizado Especial Criminal de Porto Alegre suscitou o presente conflito alegando a competência da Justiça Federal. Para ele, o controle da introdução de espécimes exóticas no país refere-se à proteção da fauna silvestre brasileira, o que faz incidir a tutela jurídica da União, por meio de seus órgãos próprios.

O juízo federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, declinou de sua competência. Para ele, inexistem elementos que indiquem a ofensa de bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, já que a apreensão dos animais se deu em área urbana do município de Porto Alegre. Além disso, a mera fiscalização realizada pelo Ibama não atrai a competência da Justiça Federal, conforme entendimento dos tribunais superiores.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que os animais foram apreendidos em área urbana do município de Porto Alegre, sendo que a empresa artística responsabilizada teria, em tese, cometido o delito previsto no artigo 31 da Lei n. 9.605/98, já que mantinha em cativeiro animais da fauna exótica sem o devido registro da autoridade competente.

O ministro ressaltou, ainda, que o ingresso de espécimes exóticas no país está condicionado à autorização do Ibama. Para ele, entende-se firmada a competência da Justiça Federal, haja vista a existência de interesse de autarquia federal. (CC 96853).




...........
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro