|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.10  |  Família   

Cabe ao juízo do domicílio do casal adotante julgar processos relacionados à adoção

Compete ao juízo do domicílio do casal adotante, que detém a guarda provisória do adotando, processar e julgar todos os processos referentes à adoção de menor. Com a decisão, a Segunda Seção do STJ definiu que cabe ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos (SP) julgar os processos referentes à adoção de um menino, nascido em setembro de 2008. A decisão se deu em um conflito de competência envolvendo o Juízo de São José dos Campos e o Juízo de Araquari (SC).

Ao conceder a guarda provisória do menor a um casal, o Juízo de Araquari observou as normas então vigentes, principalmente o artigo 50 do ECA, já que os adotantes figuravam como regularmente inscritos no cadastro de habilitados à adoção.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em conta o fato de os adotantes não terem modificado o seu domicílio após a propositura da ação. Segundo ela, eles já residiam em São José dos Campos. Apenas responderam ao chamado do Juízo de Araquari – no qual se encontravam regularmente cadastrados como casal habilitado para adotar – a fim de manifestar seu interesse na adoção do menor, sendo-lhes, consequentemente, deferida a guarda provisória.

“O Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos é o que apresenta condições de ter pronto acesso à criança e à família substituta na qual ela está inserida há exatos dois anos”, afirmou a ministra.




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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