|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.10.12  |  Diversos   

Cabe ao juiz avaliar documentos aptos a fundamentar cobrança por ação monitória

O magistrado, nesses casos, é quem deve ponderar a possibilidade e a probabilidade acerca do direito requerido pelo autor.

A lei apenas exige que a cobrança por via de ação monitória tenha como base inicial prova escrita e suficiente para influir na convicção do magistrado. Assim decidiu a4ª Turma do STJ, ao validar a cobrança embasada em faturas, planilha orçamentária e duplicatas sem aceite.

A Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb) deu início à ação contra a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) em 2001. Ela buscava o pagamento de serviços de recuperação asfáltica e tapa-buracos, necessários após as obras de desobstrução da tubulação de esgoto nas vias públicas.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, cabe ao juiz avaliar se a prova documental é hábil para o início da ação. E, no caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que os documentos são suficientes, e que os serviços foram prestados."Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor", disse o relator.

Recurso Esp. nº: 925584

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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