|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.02.08  |  Diversos   

Cabe ao Judiciário administrar depósito judicial

O depósito judicial faz parte do processo e, portanto, cabe ao Judiciário sua administração e não à Secretaria de Fazenda. Com esse entendimento, o STF julgou inconstitucionais as normas do Estado de Goiás. As regras transferiram para o Estado o controle dos recursos que pertencem às partes nos processos judiciais.
 
Para o ministro Menezes Direito, a lei goiana cria um conflito no que tange à separação dos Poderes, previsto na Constituição. O ministro lembrou, ainda, que muitas vezes os recursos dos depósitos judiciais e extrajudiciais contribuem para manutenção da estrutura da máquina do Judiciário.
 
A ministra Cármen Lúcia observou que a aprovação da lei sequer contou com a participação do Judiciário. Para o ministro Ricardo Lewandowski, ao atribuir à Secretaria da Fazenda a faculdade de dar destinação aos recursos da conta, a lei goiana representava risco para o jurisdicionado.
 
Por maioria, o tribunal decidiu modular os efeitos da decisão. Ela passará a ser aplicada apenas 60 dias depois da sua publicação. A solução foi proposta pelo relator, ministro Eros Grau, com objetivo de dar ao governo de Goiás tempo suficiente para desarmar o sistema estruturado, em que a administração da conta estava subordinada à Secretaria estadual de Fazenda.
 
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela OAB, que contestou a Lei 15.010/04, o Decreto estadual 6.042/04, que trata do mesmo tema, e a Instrução Normativa 1/04, expedida conjuntamente pelo secretário de Fazenda e pelo presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.
 
Segundo a OAB, a lei conflita com o artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal, já que disciplina, de forma diversa, matéria regulada pela Lei Federal 10.482/02. A OAB alegou, ainda, que ela usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
 
A OAB sustenta que a lei goiana transferiu para o Poder Executivo estadual o controle da totalidade dos depósitos judiciais e extrajudiciais feitos pelas partes litigantes, sendo que a lei federal apenas se refere aos processos em que a Fazenda pública figure como parte. "A transferência dos depósitos judiciais para o caixa único do Estado configura a legitimação de uma verdadeira e inconstitucional expropriação", afirma.
 
Outra irregularidade apontada pela entidade é com relação à destinação das transferências, que, pela lei federal, tem como objetivo único o pagamento de precatório alimentar. Já a lei goiana alterou a finalidade e incluiu a expressão "prioritariamente", permitindo, segundo a OAB, toda sorte de gastos.
 
A Lei 15.010/04 instituiu o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual, para receber e controlar os depósitos, feitos em dinheiro, em razão de processos judiciais ou administrativos, bem como os rendimentos de aplicações no mercado financeiro dos saldos de depósito. Em seu parágrafo único, a lei exclui os depósitos extrajudiciais de natureza tributária, observando que eles obedecem a forma prevista na legislação estadual.
 
O Decreto 6.042/04 disciplina a operacionalização da conta única e atribui à Secretaria da Fazenda a responsabilidade para sua administração e para aplicação, no mercado financeiro, dos saldos dos recursos desses depósitos. Por fim, a Instrução Normativa disciplina a operacionalização dessa conta única. (ADI 3.458).
 


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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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