|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.08.12  |  Diversos   

Buraco em via rende pagamentos a motociclista e carona

Sob o influxo da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva, dimana inobjetável que ambos, município e empresa, devem responder pelos danos infligidos às autoras.

O pagamento integral de R$ 2,6 mil, a título de indenização por danos morais, mais R$ 1,3 mil referentes ao conserto de uma moto e, ainda, R$ 650 relativos a despesas médicas, será feito por um município catarinense em benefício de duas moças que, para não cair em um buraco não sinalizado em via pública, deixado pela empresa de águas da região, desviaram para a contramão e acabaram colidindo com outro veículo. A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC fixou os valores em votação unânime.

Na 1ª instância, o juiz entendeu que houve culpa concorrente, e aplicou indenização por danos morais correspondente à metade da concedida pelo Tribunal. Na Corte, os desembargadores não vislumbraram concorrência ou imprudência por parte das autoras, em razão do que duplicaram o valor da indenização, pelo abalo psíquico que elas enfrentaram. A Câmara enfatizou que o valor deve ser honrado pela municipalidade, ao passo que a denunciação da lide à empresa que prestara o serviço público inacabado deve ser mantida.

O desembargador que relatou o apelo, João Henrique Blasi, anotou que a presença da empresa e do município advêm da "responsabilidade solidária existente entre eles e do dever de sinalizar as obras e zelar pela manutenção das vias públicas, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega. Havendo comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e os prejuízos suportados, cabe aos réus indenizá-los".

O município tentou eximir-se do pagamento sob alegação de que é parte ilegítima, já que não executara as obras. Todavia, João Henrique afirmou que "sob o influxo da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva, dimana inobjetável que ambos [município e empresa] devem responder pelos danos infligidos às autoras, que, ao visualizarem buraco não sinalizado na via pública local, tiveram que dele desviar e acabaram colidindo com automóvel, sofrendo lesões de variados matizes".

Apel. Cível nº: 2011.003122-9

Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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