|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.12  |  Dano Moral   

Brincadeira ao volante seguida de acidente gera indenização

O réu transportava em seu carro irmãos e colegas, no total de seis pessoas. Durante o trajeto, embriagados, passaram a desferir tapas uns nos outros, como brincadeira, o que provocou uma colisão do veículo em um poste.

Um motorista foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil em favor do próprio irmão. O réu terá ainda que bancar pensão mensal no valor de 10% do salário mínimo e garantir também o pagamento de despesas futuras decorrente das lesões em favor da vítima.  Uma brincadeira resultou no acidente que ocorreu no réveillon de 2006, em Capinzal (SC). O réu transportava em seu carro irmãos e colegas, no total de seis pessoas. Durante o trajeto, o motorista e os irmãos, embriagados, passaram a desferir tapas uns nos outros, como brincadeira.

Por conta disso, o réu perdeu o controle do automóvel e colidiu contra um poste. Um de seus irmãos, que seguia de carona no banco da frente, sofreu vários ferimentos, inclusive com séria lesão na bacia. Em defesa, o réu sustentou que o fato ocorreu por culpa do autor, pois foi ele que iniciou a brincadeira. Acrescentou ainda que o irmão é uma pessoa desequilibrada.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, mesmo que a vítima também estivesse brincando, ela não pode ser responsabilizada pela ocorrência do sinistro, pois era o réu quem conduzia o automóvel, com seis pessoas em seu interior e, portanto, tinha o dever de fazê-las chegar seguras ao seu destino.

"Evidentemente, se a prefalada brincadeira o estava incomodando a ponto de perder a atenção ao volante, deveria ter parado o veículo, porém, prosseguiu na condução do automóvel de forma imprudente e desatenta até perder o controle e colidir contra um poste", concluiu Steil, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente.

(Ap. Cív. n. 2011.072898-2)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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