A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por A.V. em razão de interferência em aparelhos eletrônicos causada pelo rádio amador de seu vizinho, J.D.
A.V. alegou que a situação causou humilhação, pânico e traumas psicológicos a ele e sua família, inclusive por conta de ameaças feitas pelo vizinho.
Em 1º Grau, o juiz negou a indenização por ausência de provas.
Segundo os autos, as testemunhas não acrescentaram fatos que pudessem comprovar o dano moral, apenas relataram as desavenças entre os vizinhos.
De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Izidoro Heil, não há nenhuma prova de que os apelantes sofreram consequências psicológicas passíveis de reparação por dano moral.
"O que se verifica é um acentuado grau de animosidade existente entre os litigantes (...), o que, por certo, causa aborrecimento a todos os envolvidos (...). Tais aborrecimentos, porém, não alcançam grandiosidade suficiente para justificar a indenização por danos morais", sustentou o magistrado.
(Apelação Cível nº 2003.029752-9)
Fonte:TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759