Uma idosa foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de dano moral, ao síndico de seu prédio, vítima de insultos durante uma discussão. A decisão, da 4ª Câmara Cível do TJRJ, reformou a sentença da 45ª Vara Cível da Capital, que havia condenado a ré a pagar R$ 20 mil por ofender o réu e sua mãe.
Conforme o autor da ação, a ré enviou-lhe uma carta com ofensas a ele e a sua mãe, além de insultá-los na portaria do edifício em frente a um funcionário. Em sua defesa, a idosa alegou que estava insatisfeita com a administração do síndico e que, após várias tentativas frustradas de contatá-lo, resolveu escrever uma carta, a qual não possuía conteúdo ofensivo.
Para o relator, desembargador Sidney Hartung, as alegações da ré, de que já conta com idade avançada e que tem problemas de saúde, não a tornam mentalmente incapaz. No entanto, segundo ele, o valor da indenização deve ser arbitrado com observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, o quantum indenizatório, fixado pelo douto sentenciante em R$ 20 mil, mostra-se elevado, devendo-se reduzi-lo para a quantia de R$ 5 mil. O entendimento considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, além do aspecto punitivo-pedagógico da condenação. (Processo nº 0069801-83.2009.8.19.0001)
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Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759