|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.12.13  |     

Briga entre vizinhas gera indenização por danos morais

O fato ocorreu quando a autora procurou sua vizinha para comunicar que uma motocicleta, que saíra da residência dela, havia passado por cima de sua calçada, que estava com cimento fresco, danificando-a.

Uma briga entre vizinhas foi parar na Justiça e uma delas vai ter que pagar R$ 1.500,00, a título de danos morais, pelas ofensas, injúrias e ameaças proferidas contra a outra na frente da vizinhança. A sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia (DF) foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A autora do pedido de indenização contou que a briga começou quando ela procurou a vizinha para comunicar que uma motocicleta que saíra da residência dela havia passado por cima de sua calçada, que estava com cimento fresco, danificando-a. Conta que depois disso, a mulher passou a lhe ofender com vários xingamentos. Depois das ofensas, a vizinha ainda a teria ameaçado de agressão.

Em contestação, a requerida negou a dinâmica dos fatos narrados e sustentou que a intenção da autora da ação era de enriquecer ilicitamente e de obter vantagem pessoal. Ao final, defendeu que o pedido indenizatório deveria ser julgado improcedente para evitar o enriquecimento sem causa da requerente. Testemunhas arroladas no processo, porém, confirmaram a narrativa da autora.

Ao sentenciar o caso, o juiz afirmou: "Assim, constatadas as injúrias proferidas à autora por parte da ré, verifica-se que a requerente teve a honra e a imagem ofendidas pela requerida, no que surge o dever de reparação. Neste contexto, a sistemática jurídica descansou a definição de dano moral na mera violação do direito subjetivo da personalidade da vítima, tornando desnecessária a efetiva constatação da real existência da dor espiritual experimentada".

Na 2ª Instância, a Turma manteve o mesmo entendimento do magistrado. "Em que pesem as alegações da recorrente, no sentido de que se trataria de briga de vizinhas e que tais agressões seriam constantes e recíprocas, nada impede que, uma vez configurada maior reprovabilidade na conduta de uma das partes, esta seja condenada à indenização por danos morais", concluiu o colegiado.

Processo: 2012091029033-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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