|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.13  |  Diversos   

Briga entre cunhadas não enseja ressarcimento

As duas autoras, que pediam para serem indenizadas uma pela outra, engajaram-se em luta corporal devido ao uso compartilhado de um celular por ambas, que trabalhavam no mesmo estabelecimento.

Uma mulher não obteve o pagamento de indenização por danos materiais e morais por sua cunhada. Ela teria agredido a autora, causando a destruição de seu óculos de grau e seu celular. O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Marcelo Andrade Campos Silva, também julgou improcedente o pedido contraposto pela cunhada.

Narra a autora que teria sido agredida fisicamente por sua cunhada, por tê-la questionado sobre o uso de seu telefone celular. Afirma que, em razão das agressões, teria sofrido um dano material de R$ 1.049, constituído pelo valor dos óculos (R$ 400), do celular (R$ 249) e ainda de uma joia, que teria vendido e ainda não teria recebido o valor de R$ 400, cujo único contato com a cliente estava no telefone, que ficou inutilizado. Alega ainda que sofreu danos morais por ter sofrido lesões corporais e por ter sido supostamente humilhada pela cunhada, a qual lhe proferiu diversas ofensas verbais. Afirma ainda que teria perdido o emprego, se tornado alvo de piadas na família, e teve o relacionamento com seu marido abalado. Pediu assim a condenação da irmã de seu esposo ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.049, e de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação narrando que, na época dos fatos, ambas trabalhavam no mesmo local, e que habitualmente a autora emprestava seu celular no ambiente de trabalho, tanto para fazer ligações quanto para recebê-las.

Alega que, no dia dos fatos, estava de fato com o celular da autora, pois estaria aguardando uma ligação de seu irmão, marido da autora, que teria atolado o carro na zona rural da cidade e necessitava de ajuda, quando o telefone tocou e apareceu na tela do celular o nome da filha da autora. Narra que atendeu o telefone e descobriu que não se tratava de sua sobrinha, mas de um suposto romance da autora fora do casamento. A proprietária do aparelho, para tentar dissimular a situação, a teria agredido verbal e fisicamente, lançando-a contra o piso na tentativa de reaver o celular. Disse que, em razão das agressões da autora, passou a sentir dores nas costas e teve que se submeter a 10 sessões de fisioterapia e que, em razão do tombo, teria adquirido escoliose dorso-lombar. Pediu assim a condenação da autora ao pagamento de R$ 1.500 de danos materiais, bem como danos morais e estéticos.

Para o juiz, "não restou devidamente demonstrado nos autos quem de fato deu início à desavença travada entre as partes, sendo, portanto, ambas igualmente culpadas pelo ocorrido, eis se tratar de agressões recíprocas".

Quanto aos danos materiais, o julgador também negou o pedido de ambas, pois inexiste nos autos qualquer prova sobre tais danos. Pelo contrário, a única testemunha ouvida foi enfática em sustentar que, após a briga, a autora voltou para dentro da loja para pegar sua bolsa e saiu falando no celular, e outra vendedora da loja pegou os óculos da requerente, que caiu durante a briga, devolvendo após o término da desavença.

Sobre o pedido de danos alegados pela ré, o magistrado afirmou que inexiste nexo de causalidade entre o evento e seu problema de saúde, pois os exames médicos apresentados foram realizados no mês de agosto de 2010, cerca de dois anos após o ocorrido.

Desse modo, foram julgados totalmente improcedentes os pedidos das duas mulheres, condenando a primeira ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de R$ 800 de honorários advocatícios. Por sua vez, a segunda foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, também fixados em R$ 800.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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