|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.10.12  |  Dano Moral   

Briga em festa motiva indenização

O autor sofreu sério ferimento ao ser atingido por uma taça de vidro, teve que ser atendido com urgência em um hospital particular e ficou sob tratamento durante mais de 21 dias.

Um estudante foi condenado a pagar R$ 15 mil, por danos morais, e R$ 10 mil, por danos estéticos, a um dentista que ele agrediu. A sentença é da juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria Aparecida Consentino .

De acordo com o processo, em julho de 1995, os dois participavam de uma festa de formatura em um buffet, em Belo Horizonte. A vítima, que na época tinha 19 anos, narrou que, durante a festa, o agressor importunou as acompanhantes dele por mais de uma vez. Por volta de 5h, após nova investida e a recusa de uma das moças, o estudante afastou-se como se fosse embora, mas em seguida puxou o dentista pelo ombro e o agrediu, quebrando uma taça de vidro no seu rosto.

O autor sofreu um sério ferimento e teve que ser atendido com urgência em um hospital particular, tendo ficado sob tratamento durante mais de 21 dias. Ele apresentou laudo do Instituto Médico Legal (IML) atestando a condição permanente da cicatriz, com cerca de 6 cm, resultante da lesão.

Ao analisar a ação, a juíza frisou que a sentença penal anexada ao processo pelo requerente e já com "trânsito em julgado", portanto não mais sujeita a recurso desde 2006, comprova a agressão cometida pelo acusado. Como consequência pelo ato, há o dever de indenizar. A magistrada destacou a doutrina jurídica que atribui à indenização por dano moral o caráter punitivo e também compensatório, além de dar oportunidade ao Poder Judiciário de "regularizar a vida social, impondo responsabilidades aos diferentes setores da comunidade".

A julgadora estabeleceu o valor da indenização e estipulou, também, que os gastos comprovados no processo deverão ser ressarcidos ao dentista após apurada a atualização desses valores. Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.08.010661-0

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro