A sentença de 1ª instância que julgava improcedente o pedido de indenização, por danos morais e estéticos, movido por uma mulher que entrou em uma briga durante o batizado de sua filha. Foi parcialmente reformada pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Ela ainda havia sido condenada a pagar à ré, 20 salários mínimos. As partes discutiram dentro da igreja, culminando em agressões recíprocas, físicas e verbais.
A apelante alegou que existiam conflitos familiares, que tinha o direito de proteger e zelar pelo batizado de sua filha e que a ré havia dado início à discussão e às agressões. Pediu também que o valor de indenização a qual foi condenada seja reduzido.
Em seu voto, o relator do processo desembargador Paulo Alcides afirmou: "os depoimentos das testemunhas confirmam o ocorrido, mas se revelam contraditórios em relação a quem deu causa ao início das agressões. É certo que a autora alega que a ré teria confessado o ilícito perante a esfera criminal, contudo, não foi o que realmente ocorreu, pois esta embora tenha admitido a violência cometida, procurou imputá-la à provocação da autora".
O desembargador argumentou que "nesse contexto, de rigor, há improcedência tanto do pedido principal quanto do contraposto, porque a bem da verdade, nenhuma das duas conseguiu demonstrar a responsabilidade exclusiva da outra, apresentando-se como melhor solução o reconhecimento da culpa concorrente no caso concreto, cassando a indenização concedida à ré".
N° não informado
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Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759