Uma conclusão embasada poderia ter sido feita pela prova oral expressamente pleiteada por ambas as partes, a qual foi fulminada pelo pronto julgamento antecipado da lide e da qual o acervo probatório ressente-se.
Na disputa pelo único patrimônio de um casal, foi determinada a anulação da sentença e retorno do processo à Comarca de origem da ação. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou entendimento do Colegiado de Blumenau, pois as provas nos autos se restringiram apenas à documentos, prescindindo do depoimento das partes e de suas testemunhas.
A mulher ajuizou ação cautelar contra o companheiro, para que ele fosse afastado do lar. O problema foi a comprovação dos fatos. Ela alega sofrer violência doméstica, e juntou boletins de ocorrência com apenas sua versão dos fatos. O homem, por sua vez, juntou declarações dos vizinhos, que garantem sua idoneidade moral.
Inconformado com a decisão que o afastou da residência, o réu apelou ao Tribunal de Justiça para pleitear a reforma da decisão. Alegou que já não viviam mais em união estável, mas apenas dividiam a residência. Acrescentou que jamais abandonou o lar, diferente da ex, que seria alcoólatra e agressiva. Disse também que o filho da autora seria problemático, e já respondia a processo criminal.
Os desembargadores entenderam que não havia nos autos provas suficientes para justificar a procedência ou não da ação. "Não me parece razoável, portanto, sem um exame mais aprofundado, alcançar a conclusão a que chegou o sentenciante. E isso inegavelmente poderia ter sido efetuado pela prova oral expressamente pleiteada por ambas as partes, a qual foi fulminada pelo pronto julgamento antecipado da lide e da qual o acervo probatório ressente-se", asseverou Jorge Luis Costa Beber, relator da decisão. A votação da Câmara foi unânime.
O número do processo não foi informado pelo Tribunal.
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759