|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.02.08  |  Consumidor   

Brasil Telecom deverá cobrar multas baseada no Código de Defesa do Consumidor

A 1ª Turma do STJ confirmou o entendimento do TJDFT que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado nas relações de consumo em geral. Para o tribunal, a multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece a norma.
 
A decisão do STJ contraria a Brasil Telecom. A empresa pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito.
 
Em seu recurso, a companhia defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser feita pelo poder público. Para a Brasil Telecom, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.
 
Os argumentos da empresa contrariam a jurisprudência do STJ e o entendimento do MPF. A jurisprudência da Corte firmou compromisso de estender a aplicação do CDC para todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explicou que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei nº 8.078/90, o CDC.
 
No mesmo sentido entendeu o ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso. Para ele, os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, se sujeitam à regra prevista no parágrafo 1º do artigo 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%. (REsp 436224).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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