|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.07  |  Consumidor   

Brasil Telecom deve indenizar por fornecer serviço inferior

A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 13.378,56 a título de danos materiais e lucros cessantes e R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que contratou o serviço de Internet banda larga com velocidade de 1 GB, mas que estava recebendo a conexão com velocidade inferior, de 400 MB.

O cliente, proprietário de uma lan house, ajuizou ação de indenização por danos materiais concomitante com pedido de indenização por lucros cessantes. Inicialmente ele contratou o serviço com velocidade de 400 MB. Após algum tempo, solicitou o aumento para 1 GB para melhor atender sua clientela, que reclamava da lentidão dos computadores.

Passados alguns meses, resolveu abrir filial e solicitou novo acesso na velocidade de 1 GB.

Então, pôde constatar que os computadores passaram a ser mais ágeis, o que o levou a desconfiar do serviço de aumento de velocidade que deveria ter sido realizado anteriormente.

Por conta disso, ele solicitou que a empresa mandasse um técnico para saber o motivo da lentidão da primeira conexão. Então, em 19 de agosto de 2006, um técnico da empresa Telemont, encaminhado pela própria empresa Brasil Telecom, constatou que a alteração solicitada inicialmente não havia sido atendida e que o serviço estava sendo disponibilizado com a velocidade de 400 MB e não de 1 GB.

Apesar disso, o autor da ação continuava a pagar os valores como se o serviço prestado fosse com a velocidade de 1 GB.

"Diante das provas apresentadas, restou incontroverso que a empresa ré não entregou o produto correto que vendia para a empresa do autor, pois tal fraude foi denunciada e descoberta pelo próprio preposto da reclamada. Isso demonstra que a mesma agiu de forma maliciosa, pois entregou um produto mais barato e vendeu um produto mais caro, lesando claramente, dessa forma, o reclamante", assinala o juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá (MT) na decisão.

O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta decisão. Transitado em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.  (Proc. nº. 1630/2007).

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Fonte: TJ-MT

Confira aqui a íntegra da decisão.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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