|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.08  |  Consumidor   

Bradesco terá que restituir correntista que teve valor debitado indevidamente em sua conta

O Banco Bradesco S/A deverá restituir R$ 19.330,40 a uma correntista que teve valores debitados indevidamente de sua conta corrente. Ela supostamente teria usado o cartão de crédito para efetuar duas compras no exterior, uma de US$ 5.158,00 e outra de US$ 994,26. Ela afirmou que não realizou as compras, nem autorizou terceiros a fazê-las. Como o banco não comprovou que o indivíduo usou o cartão, foi condenado pela 14ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (MT) a restituir os valores.
 
A cliente é correntista do banco desde setembro de 1991, utilizando, nesse período, o cartão de crédito e débito automático nacional e internacional. Em setembro de 2002 recebeu o demonstrativo mensal internacional do banco e constatou que havia uma cobrança indevida de uma suposta transação efetuada no exterior.
 
Constatada a irregularidade, a correntista se dirigiu à prestadora de serviços Bradesco Cartões pedindo para que seu crédito fosse restituído pelo banco, garantindo que não realizou nenhuma das transações nem autorizou outra pessoa a fazê-las.
 
O Banco Bradesco S/A informou que a reclamante não alegou extravio, furto ou utilização indevida do cartão, excluindo a possibilidade, assim, do cartão ter sido utilizado por terceiros. Ressaltou também que a correntista só reclamou das cobranças após decorridos mais de 10 meses das supostas compras no exterior, o que teria impossibilitado o banco de proceder aos levantamentos necessários para checar a legitimidade ou não das transações.
 
A instituição financeira apresentou, ainda, documentos levantados junto à VISA Administradora de Cartões de Crédito, que demonstrariam que as transações foram autorizadas pela reclamante, via telefone, após informar a numeração do cartão para realizar os débitos na fatura. Segundo o banco, os dados contidos nos documentos anexados somente poderiam ser fornecidos por uma pessoa que estivesse em posse do cartão de crédito. A confirmação desses dados por meio de autorização verbal seria, também, uma prática comum.
 
O Bradesco alegou que não pode ser responsabilizado pelas transações feitas no exterior, pois nenhum débito indevido foi encontrado na conta da cliente.
 
No entanto, a relatora do processo, Helena Maria Bezerra Ramos, entendeu que o sistema de segurança dos bancos é ineficaz, o que proporciona fraudes de clonagem, obtenção de senha e outros procedimentos que deixam os clientes “descobertos”. Para a juíza, a instituição financeira foi omissa e não conseguiu provar que a culpa é da dona do cartão. Em vez disso, o banco juntou aos “autos cópias de documentos, sem tradução, requisito essencial para documentos em língua estrangeira, que não se prestaram a esclarecer a verdade dos fatos”, esclareceu a relatora.
 
A quantia deverá ser restituída e corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do pagamento indevido, em 20 de setembro de 2002, mais juros legais de 1% ao mês a partir da citação. O Bradesco também devera pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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