|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.07  |  Consumidor   

Bradesco Saúde condenado a ressarcir segurado

Com base no princípio da função social do contrato, o juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, Daniel Eduardo Carnacchioni, condenou a Bradesco Saúde a pagar ao segurado Daniel Gustavo Gomes de Amorim, a título de ressarcimento e reembolso de despesas com exames, a importância de R$ 3.506,63.

Ao julgar o caso, o magistrado analisou a justiça contratual dos limites previstos na apólice do seguro-saúde. Na sua visão, esse tipo de contrato deve ter caráter humanitário e afinado com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O autor da ação de reparação de danos conta que, em meados de 2005, foi acometido de uma enfermidade denominada neoplasia maligna ou carcinoma papilar. Por conta da doença, foi obrigado a se submeter a dois exames que lhe custaram um total de R$ 4.116,87. O segurado afirma que após a realização dos exames entrou em contato com a Bradesco Saúde, a fim de requerer o ressarcimento da importância total desembolsada, mas o seguro reembolsou apenas o valor de R$ 612,56 pelos dois exames.

Em contestação, a Bradesco Saúde argumenta que o contrato de reembolso de despesas de assistência médica e hospitalar, objeto da discussão, tem natureza de seguro-saúde e, por essa razão, o ressarcimento dos custos com exames realizados pelo segurado deve observar os limites previstos na apólice.

“O contrato de assistência à saúde somente cumprirá sua função social e econômica se garantir ao segurado o reembolso de valores que lhe assegurem uma vida com dignidade, no que tange ao tratamento de sua enfermidade, que lhe permita realizar todos os exames necessários para preservação de sua vida, bem como para que possa ser assistido por profissionais altamente qualificados e entidades hospitalares que prestem serviços adequados”, afirma o magistrado.

Para o juiz, a tabela elaborada pela Bradesco Saúde ostenta valores insignificantes para reembolso. “Não se discute que as empresas seguradoras de saúde devem buscar o lucro, mas não podem oferecer valores tão irrisórios, impedindo que seus consumidores tenham acesso a exames e atendimento médico e hospitalar adequado. O valor proposto para reembolso deve ser adequado e justo, a fim de que o contrato de seguro-saúde possa cumprir a sua principal função social que é a preservação da vida da pessoa humana”, ressalta.  (Proc. n° 2007.01.1.056799-6)

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Fonte: TJ-DFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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